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19 DE JUNHO DE 1999

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as regiões de turismo e de acordo com o mecanismo previsto no n.° 2 do artigo 36.°, a legislação disciplinadora da actividade turística;

b) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo na formulação de pohticas e na elaboração de legislação e regulamentação técnica no dorrúhio do turismo;

c) Colaborar com os serviços centrais e as regiões de turismo na elaboração dos planos regionais, especiais e municipais de ordenamento turístico, reservas e. parques naturais;

d) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo e os órgãos locais e regionais de turismo no registo dos empreendimentos e dos estabelecimentos no sector do turismo.

Proposta de alteração

Artigo 17.°

Estrutura e competências dos Serviços da DRE — Norte

9 — A Direcção de Serviços do Turismo é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do turismo necessárias ao exercício das competências estabelecidos no artigo 8.°

Proposta de eliminação Artigo 17.°

Estrutura e competências dos Serviços da DRE — Norte

(Eliminação dos n.os 10, He 12.)

Proposta de alteração

Artigo 18°

Estrutura e competências dos Serviços da DRE — Centro

9 — A Direcção de Serviços do Turismo é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do turismo necessárias ao exercício das competências estabelecidos no artigo 8."

Proposta de eliminação

Artigo 18.°

Estrutura e competências dos Serviços da DRE — Centro

(Eliminação dos n.os 10, 11 e 12.)

Proposta de alteração

Artigo 19°

Estrutura e competência dos serviços da DRE — Lisboa e Vale do Tejo

9 — A Direcção de Serviços do Turismo é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do turismo necessárias ao exercício das competências estabelecidos no artigo 8."

Proposta de eliminação

Artigo 19.°

Estrutura e competências dos serviços da DRE — Lisboa e Vale do Tejo

(Eliminação dos n."s 10, lie 12.)

Proposta de alteração

Artigo 20.°

Estrutura e competências dos Serviços da DRE — Alentejo

10 — A Direcção de Serviços do Turismo é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do turismo necessárias ao exercício das competências estabelecidos no artigo 8.°

Proposta de eliminação

Artigo 20.°

Estrutura e competências dos Serviços da DRE — Alentejo

(Eliminação dos rum 11, 12 e 13.)

Proposta de alteração

Artigo 21.°

Estrutura c competências dos serviços da DRE — Algarve

10 — A Direcção de Serviços do Turismo é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do turismo necessárias ao exercício das competências estabelecidos no artigo 8.°

Proposta de eliminação

Artigo 21.°

Estrutura e competências dos serviços da DRE — Algarve

(Eliminação dos n."s II, 12 e 13.)

Proposta de alteração

Artigo 29.°

2 — (Eliminar.) 6 — (Eliminar.)

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 99/VII

[DECRETO-LEI N.! 124/99, DE 20 DE AGOSTO (APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA).]

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de substituição

Artigo 4.° (...]

A carreira de investigação cienüTica compreende as seguintes categorias:

a) Estagiário de investigação;

b) Assistente de investigação;

c) Investigador auxiliar;

d) Investigador principal; \

e) ínvestígador-coordenador.