O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 1999

277

Proposta de alteração

Artigo 24." Aviso de abertura dos concursos

1 — Os avisos de abertura de concurso são elaborados pelo conselho científico por iniciativa própria ou a solicitação do órgão máximo da instituição. 2—..................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d)...............

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

h) ...............................................................................

0 ...............................................................................

j) Indicação de que o júri, na sua primeira reunião,

elaborará os critérios de avaliação dos candidatos, os quais serão tornados públicos por despacho do órgão máximo da instituição, ao qual será dada a mesma divulgação que ao aviso de abertura do concurso, iniciando-se a contagem do prazo para a entrega da documentação para admissão a concurso com a publicação do referido despacho.

Proposta de alteração

Artigo 26.° [...]

1..................................................................................

2—..................................................................................

3..................................................................................

4 — No prazo máximo de cinco dias úteis após a reunião do júri que elaborou a lista, o dirigente máximo da instituição homologa a lista de candidatos admitidos e excluídos, independentemente da sua qualidade de presidente do júri.

5—..................................................................................

6—.....

7 —........................................................

Proposta de alteração

Artigo 27." I-.l

. 1 —.....:............................................................................

2—.........................................................:........................

3 — O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, o qual é afixado e notificado, por carta registada, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua elaboração, depois de devidamente homologado pelo dirigente máximo da instituição.

4—..................................................................................

Proposta de alteração

Artigo 37.° I...]

1 — ..................................................................................

2 — (Eliminar.)

2 (novo) — (Anterior n." 3.)

3 — A abertura dos concursos documentais previstos neste artigo é da competência do órgão máximo da instituição com respeito pela legislação em vigor e ouvido o conselho científico.

4 — (Anterior ii° 5.)

Proposta de alteração

Artigo 39.° [...]

1 —..............................;...................................................

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4—...........:......................................................................

5—..................................................................................

6 — No prazo máximo de cinco dias úteis após deliberação favorável tomada por maioria simples dos investigadores e professores da instituição com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados, o dirigente máximo da instituição procede à nomeação definitiva.

Proposta de alteração

Artigo 43."

Quadros

1 — Os quadros de pessoal investigador compreendem uma única dotação global para as três categorias de investigadores (quadro circular).

2 — Os quadro referidos no número anterior podem ser revistos bienalmente, tendo em conta os objectivos e as necessidades do respectivo organismo.

3 — Os estagiários de investigação e os assistentes de investigação são contratados tendo em conta a necessidade de constituição de equipas e a dimensão do organismo, sem prejuízo da restante legislação aplicável.

Proposta de alteração

Artigo 45.° [...]

1 —...............................................................................

2— ..................................................................................

3 — Os contratos administrativos de provimento são celebrados de harmonia com as necessidades de investigação e pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas.

Proposta de alteração

Artigo 51." [.»]

1 — O regime normal de prestação de serviço do pessoal investigador é o regime de dedicação exclusiva, que é uma modalidade especial do regime de tempo integral.

2 — É facultado ao pessoal referido no número anterior a possibilidade de optar pela prestação de serviço em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva, mediante requerimento dirigido ao órgão máximo da instituição, não podendo nesse caso regressar ao regime de dedicação ex-