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19 DE JUNHO DE 1999

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b) Um pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Rui Pedrosa de Moura — Pedro Feist — Bernardo Pinho — Jorge Ferreira — Augusto Boucinha — Moura e Silva.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.e 98/VII

[DECRETO-LEI N.» 100/99, DE 31 DE MARÇO (ESTABELECE

0 REGIME DE FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL, INCLUINDO OS INSTITUTOS PÚBLICOS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS).]

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD Moreira da Silva

Proposta de alteração

Artigo 4."

1..................................................................................

2..................................................................................

3..................................................................................

4..................................................................................

5 — (Eliminar.)

Proposta de alteração

Artigo 7.° ..................................................................................

2..................................................................................

3..................................................................................

4 —(Eliminar.)

5 —Nos casos de acumulação de férias o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.° 1.

6 .............................................................................

Proposta de alteração

Artigo 15.° [...]

—..................................................................................

2..................................................................................

3..................................................................................

4 — O funcionário ou gerente que, no ano de regresso ao serviço, após a comissão de serviço ou requisição, apresentar documento comprovativo de que não gozou, nesse ano, a totalidade ou parte das férias tem direito, respectivamente, aos dias de férias que lhe cabem nos termos do artigo 2.°, n.° 1, ou aos dias restantes, não podendo verificar-se em qualquer caso duplicação de férias ou dos correspondentes abonos.

Proposta de alteração

Artigo 29.°

1..................................................................................

2..................................................................................

3..................................................................................

4..................................................................................

5..................................................................................

6 — O dirigente máximo do serviço, pode, a requerimento do interessado e tendo em conta o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, a assiduidade ou a frequência da utilização da medida, autorizar o abono do vencimento de exercício pedido nos termos do n.° 2.

Proposta de alteração

Artigo 32.°

1 —................:.........................................................

2 —..................................................

3 —................

4 — A falta da comunicação referida no n.° 1 ou de entrega dos documentos comprovativos da doença nos termos dos números anteriores implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas à data da recepção da comunicação ou da entrada dos documentos.

Proposta de alteração

Artigo 33.° [...]

1..................................................................................

2 —..........................................

3 — (Eliminar.)

4..................................................................................

5 — (Eliminar.)

Proposta de alteração

Artigo 50.° [...]

1 — (Eliminar.)

2 — (Eliminar.)

3 —................................

Proposta de alteração

Artigo 54.° [...1

1 —.....................................................................•.............

2 —.................................................

3 — Nos casos referidos no número anterior, o funcionário ou agente tem direito ao período de férias que normalmente lhe corresponderia caso não tivesse havido lugar às faltas por assistência a familiares.

4—..................

5.................................................................................