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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

clusiva antes de decorrido um ano sobre o início da prestação de serviço em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva.

3 — Aos investigadores convidados é permitido o exercício de funções em regime de tempo parcial, devendo essa

situação ficar definida no respectivo contrato.

Proposta de eliminação

Artigo 65.° Das áreas científicas

(Eliminar.)

Proposta de substituição

Artigo 66.° [...]

1 — Não carece de descongelamento o ingresso em qualquer das categorias da carreira de investigação científica de indivíduos habilitados com doutoramento ou equivalente não vinculados à Administração Pública dentro das disponibilidades orçamentais da instituição e nos limites do quadro em vigor.

2 — Não carece igualmente de descongelamento a contratação de investigadores convidados, assistentes de investigação e estagiários de investigação, desde que observado o disposto no n.° 3 do artigo 45.°

Proposta de alteração

Artigo 69.° [...]

1 — Até à entrada em vigor das leis orgânicas com as adaptações previstas no artigo 31." do decreto-lei que regulamenta o regime jurídico das instituições de investigação, estas instituições passam a possuir obrigatoriamente um conselho científico, com a composição estabelecida no número seguinte e as competências referidas neste Estatuto.

2 — O conselho científico é constituído pelo pessoal investigador do quadro da instituição e, bem assim, por aquele que tenha sido nomeado provisoriamente ou em comissão de serviço nos termos do n.° 2 do artigo 38.°

(Novo.) Podem, em qualquer altura ser cooptados como membros de direito do conselho cienüTico os doutorados, independentemente do seu vínculo à instituição, e, bem assim, o pessoal investigador de outras instituições, quando exerçam actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental na instituição, integradas em projectos da responsabilidade da mesma e que não sejam simples utilizadores de infra-estruturas, equipamentos ou instalações. A cooptação far-se-à por maioria simples.

(Novo.) Os bolseiros, estagiários e assistentes de investigação têm direito a fazer-se representar no conselho científico por até três elementos por eles escolhidos, com o estatuto de observadores.

4—..................................................................................

Assembleia da República, 18 de Junho de 1999. — Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — Pimenta Dias.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.-° 1QWK

[DECRETO-LEI N." 157/99, DE 10 DE MAIO (ESTABELECE O REGIME DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE SAÚDE).]

O novo regime legal proposto pelo Decreto-Lei n.° 156/ 99, de 10 de Maio, que estabelece o regime dos sistemas locais de saúde, vem reformular o modelo consagrado para as unidades integradas de cuidados de saúde, estabelecido no artigo 14." do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

O Governo pretende, com este novo modelo organizacional de funcionamento dos serviços, estabelecer «conjuntos de recursos articulados na base da complementaridade e organizados segundo critérios geográfico-populacionais, que se pretendem facilitadores da participação social e que, em articulação com a rede de referenciação hospitalar, concorram para o efectivo desenvolvimento e fortalecimento do Serviço Nacional de Saúde e do sistema de saúde português».

A necessidade de maior articulação entre os cuidados primários e os cuidados hospitalares desde há muito vinha sendo sentida. O primeiro passo foi dado com a criação da Direcção-Geral da Saúde, a partir da Direcção-Geral dos Hospitais e da Direcção-Geral dos Cuidados Primários e com os poderes que foram delegados nas administrações regionais de saúde.

Em 1994 foram criadas as unidades de saúde em várias regiões de saúde, culminando um trabalho de contacto entre os hospitais e os centros de saúde. Esse trabalho foi «parado» em 1995 e durante esta Legislatura o Governo anunciou várias vezes a eminente aprovação no Conselho de Ministros do diploma sobre os sistemas locais de saúde, inclusivamente organizando duas grandes conferências sobre este tema.

O novo modelo organizacional propõe a criação de estruturas pesadas, instituindo mais um patamar de decisão, com um excessivo peso burocrático, sem qualquer reflexo nas estruturas das administrações regionais de saúde.

As estatísticas de saúde do JNE, de 1997, revelam existir em Portugal 123 hospitais gerais, 28 hospitais psiquiátricos e 4 maternidades, e assim, na prática, vão ser criados, com este diploma, mais de 800 lugares de administração, dos quais 360 terão o estatuto de administradores executivos, lugares estes que não serão objecto de concurso, mas, sim, de nomeação. Estes administradores terão inúmeras «mordomias», o que fará que os custos administrativos disparem, diminuindo os fundos para a actividade assistencial.

Com este novo. diploma questionamos ainda os objectivos por ele propostos, nomeadamente o aumento e a melhoria da acessibilidade aos cuidados de saúde, já que muitos dos médicos, enfermeiros e outros técnicos verão diminuídos os seus tempos de assistência aos doentes.

Por outro lado, tanto o sector social como o sector privado lucrativo, apesar da intenção expressa na exposição de moüvos, são completamente subalternizados, verificando-se tão somente uma exígua presença numa comissão nacional governamentalizada.

De referir ainda que os trabalhadores, médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes sociais, técnicos superiores, trabalhadores administrativos, têm manifestado a sua discordância, e não se vislumbra qualquer melhoria de acessibilidade dos cidadãos aos cuidados de saúde.

De resto, é o próprio Governo que, muito recentemente, veio afirmar que, nomeadamente quanto à gestão dos SLS,