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0081 | II Série B - Número 012 | 20 de Janeiro de 2001

 

de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente,
Sou do seguinte
Parecer

1 - Deve a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei de Exercício de Direito de Petição, remeter a petição em apreço ao Sr. Presidente da Assembleia da República para a mesma ser apreciada em Plenário;
2 - Dar conhecimento da providência adoptada aos peticionantes.

Assembleia da República, 23 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, João Benavente.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
A Comissão deliberou proceder ao arquivamento da petição.

PETIÇÃO N.º 173/VII (4.ª)
(APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFESSORES/FENPROF, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS QUE CONDUZAM À ELABORAÇÃO DE LEIS QUE PERMITAM AOS PROFESSORES E EDUCADORES DESEMPREGADOS O ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E A ASSISTÊNCIA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Introdução

A petição n.º 173/VII (4.ª), apresentada pela Federação Nacional de Professores/FENPROF, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 248.º do Regimento, cumprindo os requisitos formais previstos no artigo 249.º do mesmo diploma, que foi recebida a 25 de Maio de 1999, transitou para a presente legislatura por na anterior não ter sido possível apreciá-la em tempo útil.

1 - Exposição sucinta dos factos

O sindicato peticionante apela ao Plenário da Assembleia da República para que discuta a situação que atinge os educadores e professores contratados por não beneficiarem de qualquer apoio social específico quando desempregados e tome as medidas adequadas à sua urgente resolução.

2 - Enquadramento legal

No dia 4 de Janeiro de 2000 foi anunciado no Plenário da Assembleia da República o projecto de lei n.º 56/VIII, da iniciativa do PCP, que "Atribui o direito a subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos", em cuja exposição de motivos era feita referência a esta petição. Foi este projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP "com o objectivo de pôr termo a tão indigna e insustentável situação de milhares de docentes (...).
Uma vez discutido e aprovado, na generalidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE, com votos contra do PS e a abstenção da Deputada do PS Jovita Ladeira, baixou para ser apreciado, na especialidade, à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Por sua vez, em reunião de 16 de Maio, foi a referida iniciativa rejeitada, pelo que só poderá ser renovada na próxima sessão legislativa.
Importa igualmente referendar que o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e que "define o enquadramento do pessoal contratado para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem relativamente à eventualidade de desemprego".
É ainda de reter que no dia 17 de Maio foi requerido pelo PCP a apreciação parlamentar n.º 19/VIII deste decreto-lei, cuja publicação, na opinião daquele grupo parlamentar, representa "uma resposta tardia e muito insuficiente à situação de inqualificável discriminação de que são alvo milhares de educadores e professores, porque ignora a especificidade da função docente".
As propostas apresentadas baixaram à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para discussão na especialidade.

3 - Enquadramento constitucional

De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, todos os trabalhadores têm direito à assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
Daí que o Sr. Provedor de Justiça, a pedido da FENPROF, tenha requerido, em 15 de Novembro de 1994, ao Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão das medidas legislativas necessárias para tomar exequível a norma constitucional referendada.
Contudo, no momento presente a situação alterou-se em virtude da publicação do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que institui, em determinadas condições, a protecção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos.

4 - Parecer

A presente petição cumpre os requisitos formais e de tramitação previstos no artigo 249.º do Regimento da Assembleia da República e nos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações resultantes da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, designadamente:
- Provém de uma pessoa colectiva legalmente constituída;
- Encontra-se reduzida a escrito e devidamente assinada;
- Contém um objecto identificado e inteligível;
- Não padece de nenhum vício susceptível de concluir pelo seu indeferimento liminar.
A petição n.º 173/VII (4.ª) reúne os requisitos legais e regimentais para ser apreciada em Plenário por ser subscrita por 35 000 cidadãos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2000. A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - O Presidente da Comissão, António Braga.