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0083 | II Série B - Número 012 | 20 de Janeiro de 2001

 

Ministério da Saúde, emitido em 2 de Agosto do mesmo ano, do compromisso assumido por este Ministério em viabilizar a construção de uma nova unidade de saúde familiar para servir a freguesia de Olival de Basto, bem como de proceder à realização de estudos topográficos e geotécnicos do terreno ainda no ano em causa de modo a que em 2000 fosse formalizada a candidatura ao PIDDAC.
Na sequência da referida informação, a comissão de utentes, ora peticionante, solicitou ao Ministério em apreço, por carta de 12 de Outubro de 1999, esclarecimentos adicionais sobre a efectiva realização dos estudos mencionados, bem como sobre a calendarização do projecto e a realização da obra da extensão do centro de saúde para esta freguesia, tendo a comissão de utentes sido apenas informada da remessa daquela missiva para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, em ofício de 13 de Dezembro de 1999.
A Comissão foi entretanto informada pela ARS de Lisboa e Vale do Tejo de que a parcela de terreno se encontrava já predestinada e disponível, aguardando-se apenas a formalização da cedência da mesma pela Câmara Municipal de Loures ao recém criado município de Odivelas, para assim dar início aos estudos necessários e, consequentemente, efectuar a candidatura ao PIDDAC, conforme já estava previsto.
Atendendo à necessidade premente sentida pela população desta freguesia, deliberou a comissão instaladora do município de Odivelas considerar como prioritária a construção de uma unidade de saúde familiar para a freguesia de Olival de Basto e só então ponderar o redimensionamento dos centros de saúde mais próximos (Odivelas, Póvoa de Santo Adrião), bem como disponibilizar os terrenos já aceites pela ARS de Lisboa e Vale do Tejo e diligenciar no sentido da realização das respectivas escrituras.
Em 12 de Janeiro do corrente ano a comissão de utentes elaborou uma exposição escrita dirigida ao Ministério da Saúde a fim de indagar novamente sobre a situação em apreço, nomeadamente a realização dos estudos requeridos, inscrição das verbas necessárias no PIDDAC e, ainda, as datas previstas para a construção da desejada extensão do centro de saúde para a freguesia do Olival de Basto.
Em face do exposto, os peticionantes solicitaram ao Presidente da Assembleia da República uma audiência para entrega da petição colectiva ora em apreço, reivindicando a instalação de uma extensão do centro de saúde na freguesia de Olival de Basto.

2 - Enquadramento legal

O artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que todos os cidadãos têm direito à protecção da saúde, de a defender e de a promover, sendo aquele realizado mediante a instituição de um Serviço Nacional de Saúde tendencialmente gratuito (artigo 64.º, n.º 2, alínea a), da CRP), e incumbindo prioritariamente ao Estado assegurar essa mesma protecção, conferindo garantias de acesso para todos os cidadãos aos cuidados da medicina curativa, preventiva e de reabilitação (artigo 64.º, n.º 3, alínea a), da CRP) e, ainda, implementando uma cobertura racional e eficiente de todo o País em recursos humanos e cuidados de saúde (artigo 64.º, n.º 3, alínea b), da CRP).
O Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que institui o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, determina, no seu artigo 7.º, n.º 1, que os mesmos se deverão estruturar em unidades funcionalmente autónomas em função de critérios geodemográficos, designadamente a população residente, a densidade populacional, o índice de concentração urbana, o índice de envelhecimento, a relação de dependência total e de idosos e ainda a acessibilidade geográfica ao hospital de apoio.
O mesmo diploma estipula, no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), que cada centro de saúde dispõe de quatro a 10 unidades de saúde familiar, sendo que estas têm por missão a prestação de cuidados de saúde de forma personalizada, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 12.º do diploma legal em apreço. O n.º 2 da disposição legal em causa refere ainda que a USF - Unidade de Saúde Familiar - é a unidade elementar da prestação de cuidados de saúde a uma população indicada através da inscrição em listas de utentes, devendo a população inscrita não ser inferior a 4000 nem superior a 18 000 (artigo 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio).

3 - Parecer

1 - A presente petição cumpre os requisitos formais previstos no artigo 249.º do Regimento e nos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações resultantes da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, uma vez que:
- Provém de um conjunto de cidadãos portugueses;
- Encontra-se reduzida a escrita e devidamente assinada;
- Contém um objecto identificado e inteligível;
- Por se tratar de uma petição colectiva contem a identificação completa de um dos signatários;
- Não padece de nenhum vício susceptível de concluir pelo seu indeferimento liminar.
2 - Trata-se de uma petição colectiva subscrita por 4606 cidadãos, observando o requisito mínimo de assinaturas previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 43/90, sendo, por isso, susceptível de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República e para cujo debate os grupos parlamentares reservam, naturalmente, as suas posições.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.