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0077 | II Série B - Número 012 | 20 de Janeiro de 2001

 

2 - Os peticionantes solicitam que sejam tomadas medidas tendentes a reduzir a sinistralidade laboral e a criar um novo quadro legal para a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho.
3 - Os peticionantes referem que "a sinistralidade laboral em Portugal, nomeadamente a mortal, atinge actualmente proporções insustentáveis, verificando-se mesmo uma tendência para o seu agravamento" e defendem que esta situação radica em larga medida "... na insuficiência e no incumprimento da legislação sobre a prevenção, bem como na ausência de uma séria vontade política em dotar os organismos públicos de fiscalização dos meios humanos e materiais necessários à efectiva e eficaz aplicação da legislação já existente".
4 - Afirmando-se como um movimento de opinião que "pretende ser um grito de alerta a todos os responsáveis", os peticionantes finalizam a petição solicitando a adopção de medidas tendentes a reduzir a sinistralidade laboral, designadamente:

a) A organização de um plano nacional de emergência contra a sinistralidade no trabalho;
b) A revisão do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho;
c) A instalação dos tribunais de trabalho condignamente e a sua dotação com um quadro de peritos médicos exclusivos;
d) A sensibilização dos magistrados, peritos médicos e funcionários dos tribunais de trabalho para a dimensão humana desta problemática, e;
e) O estabelecimento de mecanismos adequados para a violação das normas sobre a prevenção de acidentes de trabalho.

5 - Cumpre sublinhar que do conjunto das medidas solicitadas pelos peticionantes algumas tiveram concretização em momento posterior à data da apresentação da petição n.º 79/VII (2.ª), nomeadamente com:
- A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
- O Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 Abril, que regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho;
- O Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 Abril, que cria o fundo de acidentes de trabalho previsto no artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
- O Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes;
- O Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, que procede à reformulação e aperfeiçoamento da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto;
- A Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro, que aprova as bases técnicas ao cálculo do capital de remissão das pensões de acidentes de trabalho e os valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado;
- O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;
- O Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Maio, que altera o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção dos riscos profissionais para assegurar a transposição de algumas regras da directiva-quadro relativa à segurança e saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho;
- O Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprova o Código de Processo de Trabalho;
- O Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, que aprova o estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho;
- A Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, que aprova o regime geral das contra-ordenações laborais;
- A Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, que desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho;
- A Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, que desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados, e;
- A Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto, que desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividade ou a determinados riscos profissionais.
6 - A presente petição reúne, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, os requisitos necessários para ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, visto ser subscrita por mais de 4000 cidadãos.
Face aos exposto, e atento o teor da petição n.º 79/VII (2.ª), sou do seguinte:

Parecer

a) Tendo em conta que algumas das medidas reclamadas pelos peticionantes se enquadram nas competências do Governo, designadamente dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça, deve a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, enviar a presente petição aos referidos Ministérios para que se pronunciem sobre o respectivo conteúdo;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, dado que a presente petição reúne, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República, deverá a mesma ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhada de presente relatório, para efeitos de agendamento e apreciação em Plenário;
c) A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social deve dar conhecimento aos peticionantes das providências adaptadas.

Assembleia da República, 7 de Junho de 2000. A Deputada Relatora, Mafalda Troncho - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.