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0075 | II Série B - Número 012 | 20 de Janeiro de 2001

 

ao salário mínimo nacional forçaria a rever a harmonia de todo o sistema retributivo, sob pena de comprometer a equidade interna.
6 - Acresce que o índice 100, que é objecto de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, é actualizado anualmente no quadro da negociação colectiva desenvolvida ao abrigo do disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Deste modo, o objectivo prosseguido pelos peticionantes pode ser atingido não somente através de medida legislativa, mas também por via da liberdade negocial.
7 - Quanto à integração do adicional de 2% no índice 100 dos corpos especiais, haverá que ter em conta que a legislação sobre o sistema retributivo da função pública tem vindo a reconhecer especificidade e autonomia funcional a determinados grupos da Administração Pública, criando soluções retributivas próprias para os corpos especiais da saúde, ensino e investigação, defesa e representação externa do Estado. Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, as escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria. Assim sendo, a referida pretensão dos peticionantes implicaria uma ou várias iniciativas legislativas no sentido de alterar diversa legislação - sobretudo portarias - que fixam o valor do índice 100 de cada uma das escalas salariais dos corpos especiais.
8 - Deste modo, e considerando que a petição é subscrita por 63 314 cidadãos, somos de

Parecer

Que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei no 43/90, de 10/8, na redacção da Lei n.º 6/93, de 1de Março, se envie a mesma petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Artur Penedos.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PETIÇÃO N.º 53/VII (1.ª)
(APRESENTADA POR JOSÉ DINIS CORREIA DE MORAIS E OUTROS, SOLICITANDO A PROMULGAÇÃO DE LEGISLAÇÃO OBJECTIVA E ACTUAL SOBRE A SELECÇÃO DOS LOCAIS DE INSTALAÇÃO DOS ATERROS SANITÁRIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - A presente petição é subscrita por 5734 peticionantes moradores nas localidades que consideram ter sido afectadas pela localização determinada para quatro aterros sanitários do Vale do Minho, do Vale do Lima e Baixo Cávado, de Vila Nova de Gaia e da zona centro, localizados, respectivamente, em S. Pedro da Torre - Valença, Vila Fria - Viana do Castelo e Sermonde - Vila Nova de Gaia e Taveiro - Coimbra.
Os peticionantes:

a) Discordam da forma como os locais foram seleccionados, segundo eles, "ao arrepio de todas as regras e normas de salvaguarda da saúde e bem estar das populações".
b) Solicitam a promulgação de legislação objectiva e actual sobre a localização e instalação de aterros sanitários.

2 -

a) Os Decretos-Lei n.º 89/96, n.º 113/96, n.º 114/96, n.º 117/96 e n.º 166/96, que criaram as empresas multimunicipais responsáveis pela construção e exploração destes aterros, referem todos que "os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser previamente aprovadas pelo Ministro do Ambiente, com dispensa de quaisquer outros licenciamentos", não fazendo qualquer referência à compatibilização com instrumentos de gestão territorial, planos de directores municipais, planos de urbanização ou planos especiais de gestão de áreas protegidas. Não fazem igualmente referência à necessidade de qualquer estudo, ainda que preliminar, de impacte ambiental, nem referem restrições quanto à proximidade de aglomerados populacionais, ficando inteiramente dependentes, neste e noutros parâmetros, do critério do Ministro.
b) São do conhecimento público a existência de múltiplos protestos populares, que importa ter em consideração neste e noutros casos de construção de aterros, quer no que se refere à proximidade das populações, como estes e o da Resioeste, quer no que se refere à preservação da qualidade da água como no Vale Douro Sul em Bigorne.

3 - Pelo Decreto-Lei n.º 488/85, que estabelece normas sobre resíduos sólidos, "compete ao Ministério da tutela da área do ambiente, ouvidos os Ministérios do Equipamento Social, da Indústria e Energia, da Saúde e da Administração Interna, emitir parecer vinculativo sobre projectos que lhe sejam submetidos pelas câmaras municipais isoladamente ou em associações de municípios, projectos que devem ser elaborados de acordo com critérios de protecção da saúde pública e do ambiente".
O Decreto-Lei n.º 294/94, que estabelece o regime jurídico das concessões de exploração e gestão de sistemas multimunicipais de tratamento, exige a aprovação prévia do Ministro do Ambiente para a construção das infra-estruturas, bem como das respectivas alterações, e que previna a constituição de comissões de acompanhamento para exercerem poderes de fiscalização do funcionamento dos sistemas.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 310/95, que estabelece as regras a que ficam sujeitos a gestão de resíduos, estabelece para o licenciamento dos projectos de aterro sanitário que estes devem ser instalados nos locais para tal definidos no plano director municipal ou, na falta deste, pelo parecer da comissão de coordenação regional e pelas entidades com competência na gestão da Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional, e serem acompanhados de parecer favorável à localização elaborada pela direcção regional do ambiente e recursos naturais respectiva, no que se refere à afectação dos recursos hídricos.
A instrução do processo não impõe pareceres de entidades responsáveis no campo da saúde, mas não revoga de qualquer forma as imposições nesta matéria feita pelo Decreto-Lei n.º 488/85.
4 - Este edifício legislativo, da responsabilidade do Governo, deixa ao Ministério do Ambiente a responsabilidade de decisão, o qual poderá obrigar, quando julgar necessário e o "bom senso" aconselhar, a completar os processos de licenciamento com elementos complementares para a decisão de localização de aterros em casos específicos.