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0079 | II Série B - Número 012 | 20 de Janeiro de 2001

 

um grupo de trabalho... que, partindo dos estudos já realizados, promova a sua reformulação por forma a apresentar, dentro do prazo de nove meses, uma proposta eficaz e integrada para a resolução do problema". Quanto às dragagens, afirma apenas que "cumpre esclarecer que a mesma não se circunscreve no âmbito das competências detidas por este Ministério, uma vez que se trata de uma zona sob jurisdição das autoridades portuárias". Por fim, referiu o Sr. Secretário de Estado que "o mesmo vale dizer-se relativamente aos problemas atinentes ao ordenamento do território, agora por se tratar de uma competência municipal".
Entretanto foi publicado, em 2 de Setembro de 1998, o Despacho n.º 15584/98 (2.ª Série), que cria o grupo de trabalho já referido na resposta do Ministério do Ambiente, estabelecendo o prazo de nove meses para apresentação da proposta de despoluição da baía.
Em 19 de Fevereiro de 1999 é publicado o anúncio de concurso publico para elaboração do projecto de despoluição da bacia hidrográfica do rio Tornada.
A relatora contactou os signatários da petição, no sentido de obter informação mais actualizada sobre a situação objecto da mesma, tendo-lhe sido informado que o problema se encontra por resolver e que a petição se mantém perfeitamente actual.

Parecer

Face ao exposto, a relatora é de opinião que, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março:

1 - A petição seja enviada a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para o seu agendamento em Plenário.
2 - Dessa providência seja dado conhecimento aos peticionantes.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. - A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
A Comissão deliberou proceder ao arquivamento da petição.

PETIÇÃO N.º 138/VII (4.ª)
(APRESENTADA PELA CDU MADEIRA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE AS MEDIDAS LEGISLATIVAS ADEQUADAS E QUE SEJAM DISPONIBILIZADOS OS MEIOS FINANCEIROS PARA QUE OS RESIDENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA TENHAM ACESSO GRATUITO AOS CANAIS NACIONAIS DE TELEVISÃO (RTP2, SIC E TVI))

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 20 de Outubro de 1998 e é subscrita por 11 543 cidadãos.
Os peticionantes dirigem-se ao Sr. Presidente da Assembleia da República ao abrigo do direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição e nos termos e para os efeitos regulados na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, solicitando a sua intervenção, a fim de serem tomadas as medidas legislativas adequadas e disponibilizados os meios financeiros para que os residentes na Região Autónoma da Madeira tenham acesso gratuito aos canais nacionais de televisão (RTP2, SIC e TVI).
Invocando que:

- É injusto que os residentes na Região Autónoma da Madeira, para terem acesso aos canais de televisão nacionais (RTP2, TVI e SIC), sejam obrigados ao pagamento da TV Cabo;
- O acesso à informação pelos residentes da RAM, em igualdade de circunstâncias e tratamento que os residentes em território continental, constitui um instrumento e elemento de coesão nacional, e resulta da aplicação do princípio da continuidade territorial à problemática dos custos de insularidade;
- O acesso gratuito aos canais de televisão nacionais constitui uma reivindicação de longa data das populações insulares.

Do processo da petição consta um documento, que diz sucintamente:

"Um grupo de Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira requereu no Tribunal Constitucional a declaração de insconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do último segmento da norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro (Regime da actividade da televisão).
Foi proferido o Acórdão n.º 54/99, em que o Tribunal Constitucional, tendo ponderado, recentemente, em Plenário, "não se justificar o conhecimento da questão de constitucionalidade se não houver um interesse jurídico relevante na apreciação do pedido", não tomou qualquer decisão no caso em análise."
O assunto que constitui objecto da presente petição foi objecto de iniciativas parlamentares na VII Legislatura, através da proposta de lei n.º 108/VI e dos projectos de lei n.os 30/VII e 46/VII, que foram discutidos na reunião plenária de 20 de Dezembro de 1995.
Os trabalhos parlamentares deram, assim, lugar à Lei n.º 31/96, de 14 de Agosto - "Televisão e rádio nas regiões autónomas".
Com a Lei n.º 31/96 poderia, desde logo, defender-se terem sido eliminadas as reservas de matriz constitucional que o texto em análise continha. Esta lei não deu, todavia, os resultados esperados.
De qualquer modo, posteriormente foi aprovada a nova "Lei da Televisão", aprovada pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.
Com efeito, este diploma que revogou a Lei n.º 58/90. Dispõe no n.º 1 do artigo 6.º que "os canais de televisão podem ter cobertura de âmbito nacional, regional ou local". Mais: acrescenta explicitamente no n.º 1 do artigo 10.º que "os canais de televisão de âmbito nacional abrangerão, obrigatoriamente, as regiões autónomas".

Parecer

Em 21 de Março de 2000 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incumbida de apreciar a petição por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, deliberou:

- Remeter a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de publicação no Diário da Assembleia da República ao abrigo