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0074 | II Série B - Número 012 | 20 de Janeiro de 2001

 

a ver com o local onde o estabelecimento se encontra instalado e daí que, a fim de evitar prejuízos graves e irreparáveis, o legislador tenha estabelecido uma moratória de dois anos para os arrendamentos de duração superior a 10 anos, por forma a proporcionar ao arrendatário um período razoável que lhe permita instalar-se de novo num outro espaço adequado à preservação da sua clientela, angariada, a mais das vezes, após um longo período de actividade.
D) A peticionante pede ainda que se consagre a caducidade do arrendamento quando sejam inquilinas sociedades por quotas e tenha ocorrido cessão de quotas.
Nos termos da disposição supletiva da alínea d) do artigo 1051.º, n.º 1, do Código Civil, a morte do locatário, ou a sua extinção, sendo pessoa colectiva, determinam, em regra, a caducidade do contrato de arrendamento, salvo convenção escrita em contrário (artigo 1059.º).
Tratando-se de arrendatário pessoa colectiva, a extinção desta não deixa transmissários ou sucessores, tanto no arrendamento para habitação como para comércio, indústria ou para exercício de profissão liberal ou para outro fim lícito.
A regra em matéria de transmissão de contrato de arrendamento comercial ou industrial é de que aquele não caduca por morte do arrendatário quando este seja pessoa individual, contrariamente ao regime regra estipulado para o arrendamento habitacional ou para aquele em que seja arrendatário uma pessoa colectiva. Esta posição do legislador de não caducidade do contrato de arrendamento comercial ou industrial pela morte do arrendatário pessoa individual, radica na protecção conferida ao estabelecimento comercial como realidade com valor económico e social cuja sobrevivência estaria ameaçada se não fosse assegurada a sua continuidade através da não caducidade do contrato de arrendamento.
No caso de arrendamentos comerciais ou industriais em que o arrendatário seja uma pessoa colectiva - sociedade comercial por quotas -, a simples cessão de quotas não poderá determinar a caducidade do contrato de arrendamento, solução inintendível e que a nossa ordem jurídica não poderia comportar sob pena de desvirtuamento de princípios essenciais à segurança no comércio jurídico e ao dinamismo que se pretende nas relações comerciais.
Pela cessão de quotas opera-se apenas uma transferência de parte ou da totalidade do capital social de um sócio ou de todos os sócios, pessoa singular ou colectiva, para terceiros sem que tal acto contenda com a personalidade jurídica da pessoa colectiva em questão, a qual permanece com a sua mesma identidade, pelo que conserva todos os seus direitos e obrigações, inclusive a titularidade dos contratos de arrendamento de que é parte. Não se verifica nenhum fenómeno de extinção, sequer de transformação e muito menos sucessório.
O presente Governo, consciente dos problemas que afectam o mercado de arrendamento urbano, tem em preparação, através da Secretaria de Estado da Habitação, um pacote legislativo sobre arrendamento urbano em vias de poder ser discutido e aprovado e que permitirá corrigir insuficiências do actual regime jurídico de arrendamento urbano, geradoras de conflitualidade entre senhorios e inquilinos, de degradação do parque habitacional existente e de desertificação dos centros urbanos antigos.

Parecer

A presente petição reúne os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para discussão e posterior votação.
Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

A Deputada Relatora, Helena Ribeiro. - O Presidente da Comissão, José Junqueiro.

Nota. - O relatório foi aprovado por unanimidade.

PETIÇÃO N.º 49/VII (1.ª)
(APRESENTADA PELA FRENTE COMUM DOS SINDICATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOLICITANDO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE POLÍTICA SALARIAL E MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE GARANTAM A ESTABILIDADE DO EMPREGO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - A presente petição foi admitida pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em 17 de Julho de 1996.
2 - Os peticionantes pretendem garantir, em sede de discussão do Orçamento do Estado, as verbas necessárias à concretização das seguintes medidas:

a) Concretizar, através de medida reguladora específica, a equiparação do salário mínimo na Administração Pública (índice 100) ao salário mínimo nacional;
b) Integração do adicional de 2% no índice 100 dos corpos especiais;
c) Manutenção das paridades existentes.

3 - No plano do emprego, os peticionantes solicitam que sejam tomadas medidas legislativas adequadas que garantam a estabilidade no emprego.
4 - Pese embora o decurso do tempo, o objecto da petição mantém actualidade. Muito embora os peticionantes pretendessem que os seus objectivos, constantes do ponto 2 deste relatório, fossem contemplados em sede de discussão do Orçamento do Estado, nada impede que qualquer grupo parlamentar apresente, actualmente, uma iniciativa legislativa que os consagre, apesar de, nos termos constitucionais, dever remeter a sua entrada em vigor para a data da entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
5 - Em relação à pretendida equiparação do índice 100 ao salário mínimo nacional, sempre se referirá que, nos termos do disposto na Portaria n.º 239/2000, de 29 de Abril, o índice 100 da escala indiciária do regime geral foi actualizado em 2,5%, correspondendo actualmente ao valor de 58 383$00. Deste modo, manteve-se a opção pela não equiparação ao salário mínimo nacional, o que tem vindo a encontrar justificação no facto de aquele índice ser apenas um factor multiplicador da remuneração base, que varia em função da categoria detida pelo funcionário e do respectivo escalão (vide artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro). Por outro lado, a par do índice do regime geral, coexistem vários índices 100 para carreiras específicas da função pública, tais como a de enfermagem, as carreiras médicas, a do pessoal com funções policiais da PSP, a das carreiras de investigação criminal da PJ, a dos docentes universitários, etc. Deste modo, a equiparação do índice 100