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0082 | II Série B - Número 012 | 20 de Janeiro de 2001

 

PETIÇÃO N.º 4/VIII (1.ª)
(APRESENTADA PELA LIGA PORTUGUESA CONTRA O CANCRO (SERVIÇO VENCER E VIVER) E PELA SOCOSMET, SOLICITANDO QUE O DIA 30 DE OUTUBRO SEJA INSTITUCIONALIZADO COMO "DIA NACIONAL DA PREVENÇÃO DO CANCRO DA MAMA")

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

1 - O Movimento Vencer e Viver da Liga Portuguesa Contra o Cancro e a Socosmet, Sociedade de Cosmética enviaram à Assembleia da República uma petição subscrita por 8010 cidadãos.
2 - A petição n.º 4/VIII (1.ª) apresentada ao abrigo da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, que regula o exercício do direito de petição, foi admitida em 26 de Novembro de 1999, tendo nessa data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência para emissão do competente relatório e parecer.
3 - Os peticionantes pretendem que a Assembleia da República institua o dia 30 de Outubro de cada ano como Dia Nacional de Prevenção do Cancro da Mama.
4 - Os peticionantes fundamentam a sua pretensão alegando "que urge sensibilizar toda a população em geral, e as mulheres em especial, para as nefastas consequências de um tumor maligno tardiamente diagnosticado". E, adiantam, "... o cancro da mama é o tumor maligno com maior incidência de casos e que tem, infelizmente, insito o drama da mortalidade". A defender a sua pretensão referem ainda que "o Dia Nacional da Prevenção do Cancro da Mama permitirá, seguramente, a informação, análise e reflexão sobre determinados aspectos ainda ignorados para a maioria das mulheres, nomeadamente a existência de factores de risco como sejam a idade, hereditariedade, os tratamentos hormonais e radiações anteriores".
5 - A escolha da data 30 de Outubro visa, de acordo com os peticionantes, que o Dia Nacional da Prevenção do Cancro da Mama coincida com "... o início do peditório anual da Liga Portuguesa Contra o Cancro".
6 - De acordo com a pesquisa desenvolvida pela relatora da presente petição sobre a situação nacional do flagelo do cancro da mama, foram obtidos junto das entidades oficiais em razão da matéria os seguintes elementos:

a) Esta é a primeira causa de morte feminina entre os 35 e os 45 anos;
b) A taxa de mortalidade específica era em 1996 de 30,1 por 100 000;
c) Mortalidade por cancro da mama: 1561 em 1997 e 1554 em 1998;
d) Metas a atingir até 2007: reduzir a mortalidade por cancro da mama em cerca de 10%;
e) Metas a atingir até 2002: aumentar em 15% a detecção, por rastreio, de cancros da mama e aumentar em 35% o número de rastreios em mulheres com idade compreendida entre os 45 e os 70 anos, em todas as regiões;
f) Orientações de actuação: promover a educação para a saúde, auto-exame da mama; promover o rastreio sistemático das mulheres entre os 45 e os 70 anos de idade; criar condições hospitalares, públicas ou privadas para resposta rápida aos casos detectados; monotorizar a prontidão de resposta diagnóstica e terapêutica, com o objectivo de reduzir também o peso social que esta patologia contém - o cancro da mama feminino é das causas de morte que mais anos de vida potencial perde.
Fonte: DGS, "Estatísticas de mortalidade"; DGS, "A Saúde da mulher"; MS, "A Saúde um compromisso"
Face ao exposto, e tendo em consideração que importa, por um lado, ponderar sobre as virtualidades da instituição do Dia Nacional da Prevenção do Cancro da Mama e, na transmissão da informação sobre formas de prevenção primária e secundária, nomeadamente a importância dos estilos de vida, auto-exame da mama, diagnóstico precoce, permitindo, por outro lado, avaliar as implicações desta medida, designadamente para as entidades públicas de saúde, somos do seguinte:

Parecer

a) Concordar com a instituição do Dia Nacional da Prevenção do Cancro da Mama;
b) Deve a Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março (Lei do Exercício do Direito de Petição), recomendar ao Ministério da Saúde as necessárias acções para a sua instituição;
c) Dar conhecimento aos peticionantes da providência adoptada.

Assembleia da República, 30 de Maio de 2000. A Deputada Relatora, Fernanda Costa - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PETIÇÃO N.º 5/VIII (1.ª)
(APRESENTADA PELA COMISSÃO DE UTENTES DA FREGUESIA DE OLIVAL DE BASTO, SOLICITANDO A CRIAÇÃO DE UMA EXTENSÃO DO CENTRO DE SAÚDE NESTA LOCALIDADE)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

Nota prévia

A petição n.º 5/VIII (1.ª) é subscrita por 4606 cidadãos e foi apresentada pela comissão de utentes da freguesia de Olival de Basto nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 248.º do Regimento, tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 12 de Janeiro de 2000, cumprindo os requisitos formais previstos no artigo 249.º do mesmo diploma.

1 - Exposição sucinta dos factos

A presente petição é a manifestação de uma necessidade e um anseio comum de todos os 4606 cidadãos subscritores relativa à instalação de uma extensão de centro de saúde na freguesia de Olival de Basto.
Os peticionantes tomaram conhecimento, por ofício da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, datado de 12 de Julho de 1999, e de um outro do próprio