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0126 | II Série B - Número 022 | 30 de Novembro de 2002

 

O Regulamente estabelece regras relativas ao intercâmbio de informações e à consulta entre os Estados-membros no que se refere às decisões de conceder autorizações de exportação e cria um "Grupo de Coordenação", presidido pela Comissão, no qual cada Estado-membro está representado, a fim de apreciar as questões relativas à aplicação do regulamento.
Mais recentemente, em 12 de Julho de 2002, foi adoptada a Acção Comum do Conselho, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras, tendo como objectivos:

- Combater e contribuir para pôr termo à acumulação e à proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre;
- Concorrer para reduzir a actual acumulação dessas armas e respectivas munições para níveis compatíveis com os legítimos interesses dos países em matéria de segurança,
- e contribuir para resolver os problemas suscitados por essa acumulação.

Para o efeito, a acção comum estabelece princípios relativos, por um lado, aos aspectos preventivos de uma nova acumulação desestabilizadora de armas de pequeno calibre como de redução das actuais existências de armas de pequeno calibre e respectivas munições e, por outro lado, aos aspectos repressivos no âmbito da resolução de conflitos armados. Além disso, define a contribuição da União Europeia para acções específicas, a fim de permitir a concessão de assistência financeira e técnica a programas e projectos que se revelem constituir um contributo directo e identificável para os princípios e medidas expostos.
Anteriormente, em 1984, a União Europeia adoptou a Convenção Europeia sobre o Controle da Aquisição e Detenção de Armas de Fogo por Particulares, aprovada, para ratificação, através do decreto do Governo n.º 56/84, de 28 de Setembro.
Também a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) adoptou, em Novembro de 2000, directivas (OSCE Document on Small Arms and Light Weapons) que comprometem os Estados-membros, nomeadamente, no combate ao tráfico ilícito em todos os seus aspectos mediante a adopção e implementação de controlos nacionais sobre as armas pessoais, incluindo o fabrico, marcação e registo de modo a contribuir para o melhoramento do rasteio, em controlos mais estritos dos intermediários de armas que operam nos seus territórios, na proibição de transferência de armas pessoais não marcadas, e na cooperação e intercâmbio de informações entre serviços e forças de segurança e de alfândegas, a nível internacional, regional e nacional.

VI - Situação em Portugal

Em Portugal, o acesso e o exercício da actividade de indústria e comércio de bens e tecnologias militares encontra-se vertida na legislação nacional seguinte:

- Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro, que estabelece as normas que regulam a exportação de bens e tecnologias militares e importação de componentes, estabelecendo também a participação do Ministério dos Negócios Estrangeiros na emissão de parecer político sobre a conveniência das operações de exportação, tendo em conta os países destinatários;
- Decreto-Lei n.º 1/86, de 2 de Janeiro, que regulamenta a transferência de tecnologia que possa lesar os interesses do País, e estabelece o poder do Ministro da Defesa Nacional de proibir a exportação de bens produzidos em Portugal, previamente importados ou que se encontrem em trânsito pelo território nacional;
- Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, que regulamenta o controlo das importações e exportações de bens de dupla utilização, bens militares, e respectivas tecnologias, que possam afectar os interesses nacionais;
- Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho, que institui a lista dos bens de dupla utilização, bens militares, e respectivas tecnologias, cuja produção e comércio são objecto do controlo respectivamente, do Ministério da Economia (Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais) e Ministério da Defesa Nacional (Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa);
- Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, que estabelece as normas sobre o acesso e autorização das empresas para desenvolver o exercício da actividade de indústria de armamento;
- Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, que estabelece as normas sobre o acesso e autorização das empresas para desenvolver o exercício da actividade de comércio de armamento.

Nos termos da legislação, a produção e o comércio de bens e tecnologias militares estão sujeitas a autorização e controlo por parte do Ministério da Defesa Nacional, sendo as operações de exportação e importação sujeitas também a parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a salvaguarda dos interesses estratégicos do País, da sua defesa, e dos compromissos assumidos por Portugal na União Europeia e no seio das organizações internacionais em que participa.
A constituição de empresas que pretendam exercer a actividade de indústria ou de comércio de armamento, ou passar a incluir qualquer destas actividades no seu objecto, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional e são objecto de credenciação pela Autoridade Nacional de Segurança.
As operações de exportação e importação estão sujeitas a registo, bem como estão sujeitos a registo os contratos celebrados entre residentes em Portugal e não residentes em que ocorra cedência de bens ou de serviços que possam pôr em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais.
Quando se trate de operações de importação, exportação, exportação temporária e reexportação de equipamentos, produtos e tecnologias que possam ser utilizados para fins diferentes daqueles a que geralmente se destinam e que possam também pôr em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais, as operações ficam sujeitas a licenciamento ou certificação prévios pelos Ministérios da Defesa Nacional e da Economia.
Foram criados mecanismos com vista a controlar essas operações, através da emissão de certificados internacionais de importação ou exportação, da emissão de certificados de garantia de entrega, do estabelecimento de prazos para a utilização dos certificados e da devolução de certos exemplares, confirmados pelos serviços ou autoridades competentes, nacionais e internacionais, conforme o caso.