0127 | II Série B - Número 022 | 30 de Novembro de 2002
É também estabelecido um regime sancionatório, nos termos do qual toda a operação efectuada sem a emissão de certificado ou de certificado obtido mediante a prestação de falsas declarações será púnico com prisão de um mês a cinco anos, se ao facto não couber penas mais grave por força de outra disposição legal, sendo punível a tentativa.
As falsas declarações, por sua vez, são punidas com prisão até dois anos e a não devolução dos certificados sujeita os infractores ao pagamento de uma coima.
No domínio da publicitação, o sítio do Ministério da Defesa Nacional (MDN) na Internet contém informação útil, nomeadamente, a legislação aplicável, bem como um resumo da documentação, procedimentos e condicionantes relativos a estas actividades.
Num esforço de transparência, encontram-se também disponíveis no sítio do MDN, os relatórios anuais da actividade de exportação e importação desenvolvida. O último disponível reporta-se ao ano de 2000 (Relatórios de outros Estados podem ser consultados no sítio da Small Arms Survey).
No respeitante a outro tipo de armas, a legislação portuguesa é também extensa, demasiadamente fragmentada e alterada, mantendo-se em vigor, no seu essencial, um diploma de 1949.
O fabrico, importação, exportação, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e munições é regulado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 42054, de 27 de Dezembro de 1958, Decreto-Lei n.º 42356, de 3 de Julho de 1959, Decreto-Lei n.º 43696, de 17 de Maio de 1961, e pela Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.
Este diploma vem definir as armas de caça, precisão, recreio, ornamentação e valor estimativo, bem como as armas proibidas e ainda o material de guerra e as munições.
No tocante ao fabrico de armas e munições, o diploma impõe o licenciamento para laboração desta indústria e a habilitação com alvará emitido pelo Governo Civil, anualmente renovável, ouvida a Polícia de Segurança Pública (PSP), o registo nesta Polícia, e, caso pretenda também fazer vendas directas ao público, o alvará de armeiro.
O decreto-lei estabelece também os requisitos e os procedimentos para a importação e exportação das armas e munições ao abrigo deste regulamento, apenas permitido aos importadores que se encontrem habilitados para o exercício do comércio de armas e munições, sendo todavia autorizada aos particulares importar arma de caça, recreio e defesa desde que se encontrem munidos da respectiva licença de uso e porte.
A venda de armas de fogo e as respectivas munições é apenas permitida em estabelecimentos habilitados para este tipo de comércio, mediante alvará de licença, anualmente renovável, concedido pelo Governador Civil nas capitais de distrito e pelo presidente da câmara nos respectivos concelhos, obtida prévia informação favorável da PSP, inscrição como importador-vendedor ou unicamente como vendedor nesta Polícia, e prestação de caução.
As vendas de armas e munições, bem como as transacções entre armeiros, estão igualmente sujeitas a requisitos, sendo imposto aos armeiros, entre outros deveres, o de manter livros de registo de importações, de compras e de vendas.
A reparação de armas é apenas permitida em oficinas, anexas ou dependentes, de estabelecimentos de armeiros, sendo que lhes é vedado receber armamento não manifestado.
Importante é sublinhar que as medidas restritivas no uso de armas impõem mesmo a proibição do empréstimo de armas, mesmo a portadores de autorização ou licença.
O diploma atribui à PSP a competência para a organização do cadastro e fiscalização de armamentos e munições já existente ou que venham a ser importados ou fabricados no País, no domínio privado, através de livrete de registo a entregar aos proprietários.
O diploma estabelece, por fim, um regime sancionatório, actualmente contra-ordenacional por força do Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro.
A importação temporária de armas e munições é, por sua vez, regulado pelo Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969, e destina-se hoje aos turistas de países fora da União Europeia, que se deslocam a Portugal para a prática do desporto de caça ou para a participação em torneios.
Já a aquisição e a detenção, bem como a transferência de armas no espaço da comunidade europeia é regulado pelo Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, transpondo a Directiva n.º 91/477/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, adoptada na qualidade de medida de acompanhamento da supressão dos controlos nas fronteiras internas na Comunidade.
O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, estabelece o regime das armas proibidas, fixando a interdição do uso de, porte ou simples detenção, por parte de elementos estranhos às forças armadas ou militarizadas, de armamento que pelas suas características, equipe ou possa ser usado como material de guerra, própria dessas forças.
Através da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 29/98, de 26 de Junho, e pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, foi alterado o regime de uso e porte de armas, fixando a classificação e as condições da concessão da licença de uso e porte de armas de defesa, bem como os requisitos para a atribuição da licença de uso e porte de armas de caça, precisão e recreio.
Esta Lei estabelece o regime sancionatório da detenção ilegal de arma, determinando que quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Pena igual incorre quem transmitir entre vivos e a qualquer título arma de defesa ou de fogo de caça a pessoa que não tenha para ela a obrigatória licença (artigo 6.º, com a redacção dada pela Lei n.º 98/2001).
Por seu turno, o Código Penal estatui, no n.º 1 do artigo 275.º (com a redacção dada pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto), que quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas, ou engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
No caso dessas condutas se reportarem a armas proibidas não incluídas naquele número, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.