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0123 | II Série B - Número 022 | 30 de Novembro de 2002

 

Também no continente africano se verificaram desenvolvimentos importantes nesta área, com a Organização da Unidade Africana (OUA) a elaborar directrizes politicamente vinculativas relacionadas com as armas pessoais, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (ECWAS) a estabelecer uma moratória de três anos relativa à importação, exportação e fabrico de armas pessoais, e os Estados da Comunidade para o Desenvolvimento da África Meridional (SADC) a comprometerem-se a reforçar a legislação nacional sobre a propriedade, registo e comércio de armas pessoais.
Ainda em África, no âmbito dos trabalhos de preparação para a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio Ilícito de Armas Pessoais e Ligeiras em Todos os Seus Aspectos, é de salientar a "Declaração de Bamako", aprovada na Reunião Ministerial da OUA, em Dezembro de 2000, que estabeleceu a "Posição Africana Comum relativamente à proliferação, circulação e tráfico ilícitos de armas pessoais e ligeiras", preconizando medidas a nível nacional, regional, continental e internacional.
Em Julho de 2001, em Nova Iorque, realizou-se a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio Ilícito de Armas Pessoais e Ligeiras em Todos os Seus Aspectos, que veio a aprovar, por consenso, o Programa de Acção para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Pessoais e Ligeiras em Todos os Seus Aspectos contendo 41 medidas a serem tomadas a nível nacional, regional e global [Report of the United Nations Conference on the Illicit Trade in Small Arms and Light Weapons in All Its Aspects (A/Conf.192/15)].
De entre as iniciativas com incidência nacional, destacam-se as seguintes:

- Criar leis, regulamentos e procedimentos administrativos adequados para exercer um controlo efectivo da produção de armas pessoais e ligeiras que se encontram em territórios sob a sua jurisdição e da exportação, importação, trânsito ou retransferência dessas armas, a fim de impedir o seu fabrico ilegal e tráfico ilícito ou o seu desvio para destinatários não autorizados;
- Criar organismos coordenadores, a nível nacional, que sejam responsáveis pela orientação das políticas, investigação e fiscalização dos esforços para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito, nomeadamente aspectos do fabrico ilícito, controlo, tráfico, circulação, corretagem e comércio, bem como do rasteio, financiamento, recolha e destruição de armas pessoais e ligeiras;
- Identificar grupos e pessoas envolvidas no fabrico, comércio, armazenamento, transferência e posse ilegais, bem como no financiamento da aquisição de armas pessoais e ligeiras ilícitas e tomar medidas no âmbito da legislação nacional contra esses grupos e pessoas;
- Assegurar a responsabilidade por todas as armas pessoais e ligeiras que se encontram em poder do Estado ou são distribuídas pelo Estado e tomar medidas eficazes de rasteio de tais armas;
- Criar e aplicar leis, regulamentos e procedimentos administrativos adequados para garantir o controlo eficaz da exportação e trânsito de armas pessoais e ligeiras, nomeadamente o uso de certificados autenticados do utilizador final;
- Envidar todos os esforços, sem prejuízo do direito de os Estados a reexportarem armas pessoais e ligeiras que tenham sido anteriormente importadas, para notificar o Estado exportador original, nos termos de acordos bilaterais, antes de proceder à retransferência das armas;
- Criar e aplicar, sempre que possível, programas eficazes de desarmamento, desmobilização e reintegração, nomeadamente de recolha, controlo, armazenamento e destruição de armas pessoais e ligeiras, em especial em zonas em situação de pós-conflito, bem como procurar satisfazer as necessidades especiais das crianças afectadas por conflitos armados.

Nas acções regionais a promover, salientam-se as seguintes:

- Incentivar as negociações regionais com o objectivo de concluir os pertinentes instrumentos legalmente vinculativos, tendo em vista prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito e, no caso de já existirem tais instrumentos, ratificá-los e aplicá-los integralmente;
- Incentivar o reforço e o estabelecimento de moratórias ou iniciativas semelhantes, nas regiões ou sub-regiões afectadas, sobre a transferência e o fabrico de armas pessoais e ligeiras e/ou de programas de acção regionais para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito, e respeitar essas moratórias, iniciativas semelhantes e/ou programas de acção;
- Criar, quando for caso disso, mecanismos sub-regionais ou regionais, em especial de cooperação entre serviços aduaneiros transfronteiriços e redes para a troca de informação entre organismos responsáveis pela aplicação da lei e controlo fronteiriço e aduaneiro.

Dos compromissos no plano global, distinguem-se os seguintes:

- Cooperar com a ONU de modo a assegurar uma efectiva implementação dos embargos de armas decididos pelo Conselho de Segurança;
- Encorajar, em particular em situações de pós-conflito, o desarmamento e desmobilização de ex-combatentes e a sua reintegração na vida civil;
- Incentivar os Estados e a Organização Mundial das Alfândegas (OMA/WCO) a intensificar a cooperação com a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), a fim de identificar os grupos e pessoas envolvidos no comércio ilícito de armas pessoais e ligeiras em todos os seus aspectos, para que as autoridades nacionais possam instaurar processos contra eles nos termos da legislação do respectivo país;
- Intensificar a cooperação dos Estados na marcação e rasteio das armas pessoais e ligeiras ilícitas;
- Desenvolver entendimentos comuns sobre as questões básicas e a extensão dos problemas relacionados com a corretagem ilícita de armas pessoais e ligeiras, com vista a prevenir, combater e irradiar as actividades dos envolvidos nesse tipo de corretagem.