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0124 | II Série B - Número 022 | 30 de Novembro de 2002

 

Não foi, no entanto, possível alcançar um acordo em duas das questões mais importantes em discussão: a manutenção e controlo da propriedade privada de armas ligeiras por indivíduos e a transferência desse tipo de armas para intervenientes que não sejam um Estado.
O Programa não constitui um tratado juridicamente vinculativo mas uma mera declaração de intenções, um documento de consenso politicamente relevante mas sem coercibilidade.
É de realçar que, em reconhecimento de um combate integrado e em várias frentes deste flagelo, a ONU adoptou, em complemento à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, o Protocolo Contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, as suas Partes e Componentes e Munições [Protocol against the Illicit Manufacturing of and Trafficking in Firearms, Their Parts and Components and Ammunition, supplementing the United Nations Convention against Transnational Organized Crime (Resolution no. A/RES/55/255)], já assinado por Portugal, em Setembro último, mas que ainda não está em vigor.
Este Protocolo visa promover a adopção pelos Estados, entre outras, de medidas de criminalização do fabrico e do tráfico ilícito de armas de fogo, as suas partes e componentes e munições, de registo e marcação das armas, de licenciamento e autorização da importação, exportação e trânsito desses bens, bem como de regulamentação da actividade de corretagem.
Uma referência deve ser feita à proposta intitulada The Framework Convention on International Arms Transfers, em virtude de se tratar de um dos documentos juntos com a petição.
Como anteriormente mencionado, trata-se de uma proposta de convenção internacional elaborada e promovida por uma comissão de laureados com o Nobel da Paz, presidida pelo antigo presidente da Costa Rica, Dr. Óscar Árias, estabelecendo certos princípios e mecanismos relativos à transferência internacional de armas, à transferência de tecnologias e à corretagem, impondo que os Estados signatários transponham essas regras para o seu ordenamento jurídico nacional e aprovem medidas para a sua efectiva implementação e coercibilidade.
Esta proposta, que é a mais rigorosa e completa quer em termos de critérios a ter em consideração quer em termos de actividades a que se aplica, ainda não foi subscrita por nenhum organismo internacional oficial, mas tem servido como um poderoso elemento de pressão sobre os Estados exportadores no sentido de imporem regras mais apertadas e verificáveis contra a venda de armas a países não-democráticos ou que sejam susceptíveis de vir a fomentar guerras locais ou regionais.

V - Iniciativas no espaço europeu

Em 8 de Junho de 1998, o Conselho aprovou o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, baseado nos critérios comuns para a exportação de armas acordados nos Conselhos Europeus do Luxemburgo e de Lisboa, em 1991 e 1992.
A aprovação do Código de Conduta, que abrange todo o tipo de armas e não apenas as pessoais e ligeiras, introduziu uma nova fase de desenvolvimento na abordagem conjunta das exportações de armas, componente da política externa e de segurança comum da União nos termos dos artigos 11.º e 17.º do Tratado da União Europeia.
O Código de Conduta estabelece um conjunto de normas mínimas para a gestão e moderação da transferência de armas convencionais por parte de todos os Estados-membros, a fim de reforçar o intercâmbio de informações relevantes e assegurar uma maior transparência nas transacções de armas, e traça um processo de convergência das políticas nacionais de controlo dessas exportações.
Em concreto, o Código de Conduta estipula oito critérios a ter em conta no âmbito da actividade de exportação de equipamento militar:

- Respeito pelos compromissos internacionais dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de sanções decretadas pelo Conselho de Segurança da ONU e pela Comunidade, de acordos sobre não-proliferação e assuntos conexos e demais obrigações internacionais;
- Respeito pelos direitos humanos no país destinatário final das armas;
- Situação interna do país destinatário final, em função da existência de tensões ou conflitos armados;
- Preservação da paz, segurança e estabilidade regionais;
- Segurança nacional dos Estados-membros e dos territórios cujas relações externas são assumidas por um Estado-membro, bem como dos países amigos e aliados;
- Comportamento do país adquirente perante a comunidade internacional, nomeadamente no que se refere à sua atitude em relação ao terrorismo, à natureza das suas alianças e ao respeito do Direito Internacional;
- Risco de os equipamentos serem desviados no interior do país comprador ou reexportados em condições indesejáveis;
- Compatibilidade das exportações de armas com as capacidades técnicas e económicas do país destinatário, tendo em conta a conveniência de os Estados satisfazerem as suas necessidades legítimas de segurança e de defesa consagrando um mínimo de recursos humanos e económicos ao armamento.

Estes critérios não têm, todavia, todos a mesma graduação valorativa: uns critérios determinam uma recusa; outros estabelecem um mero dever de "precauções especiais" ou de "estreita vigilância"; e os restantes prescrevem um simples dever de "ter em conta" certos factores.
Encontram-se, no primeiro caso, as exportações que violem as próprias obrigações do Estado (critério n.º 1), as que envolvam equipamento que constitua um claro risco de utilização em repressão interna [alínea a) do critério n.º 2] ou para agressão externa contra outro Estado (critério n.º 4); no segundo, as exportações para "países onde, segundo as instâncias competentes das Nações Unidas, do Conselho da Europa ou da União Europeia, se verifiquem violações graves dos direitos humanos" [alínea b) do critério n.º 2]; e no terceiro, as previstas nos critérios n.º 5 a n.º 8.
O Código contém também 12 disposições operacionais, cujo objectivo é harmonizar a sua aplicação pelos Estados-membros e aumentar a transparência do processo de avaliação dos pedidos de licenças de exportação de equipamentos militares apresentados mediante um sistema de consultas.
Deste modo, apesar de a decisão de autorizar ou recusar a transferência de qualquer artigo militar ser da competência