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0125 | II Série B - Número 022 | 30 de Novembro de 2002

 

interna de cada Estado-membro, a recusa de uma licença de exportação deve ser notificada aos restantes Estados-membros, acompanhada de uma explicação.
Caso um Estado-membro pretenda conceder uma licença de exportação para uma transacção essencialmente idêntica a outra cuja licença de exportação tenha sido recusada por outro ou outros Estados-membros nos três anos anteriores, deve consultar previamente o ou os Estados-membros que recusaram a referida licença; se, após a consulta, o Estado-membro decidir, mesmo assim, conceder a licença de exportação, deve notificar do facto o ou os Estados-membros autores da recusa e transmitir-lhes uma explicação detalhada dos motivos dessa decisão.
Corolário do dever de informação subjacente às disposições operacionais é o compromisso de os Estados-membros distribuírem aos outros Estados-membros um relatório anual sobre as suas exportações de material de defesa e da forma como aplicou o Código. Estes relatórios são posteriormente consolidados num único relatório anual. Inicialmente confidenciais, os relatórios passaram a ser públicos, por decisão do Conselho de 1999, em reconhecimento da necessidade de aumentar a transparência nesta área.
Em conformidade com a disposição operacional n.º 8, foram já produzidos três relatórios anuais com o balanço de todos os aspectos do Código, ou seja, a interpretação e aplicação dos critérios para a exportação de armas convencionais e a aplicação das disposições operacionais.
No último relatório disponível, divulgado em 2001, constata-se que o funcionamento do Código se caracterizou pela realização da maior parte dos objectivos prioritários e pela identificação de novas pistas de reflexão para a prossecução dos trabalhos, tendo os Estados-membros identificado as seguintes orientações:

1 - Continuar a envidar esforços para conseguir um maior grau de harmonização dos relatórios nacionais anuais, tornando mais claro e transparente o quadro de síntese;
2 - Atingir o objectivo da adopção definitiva de um sistema de controlo da exportação de bens não militares de segurança e polícia;
3 - Prosseguir os trabalhos no domínio da corretagem com base em directivas já aprovadas;
4 - Prosseguir os trabalhos no sentido de uma concepção harmonizada das informações que deverão constar dos certificados de destino final;
5 - Estudar a problemática da produção ao abrigo de uma licença em Estados terceiros;
6 - Dar início aos trabalhos destinados a submeter a controlo efectivo, pelas autoridades de cada Estado-membro, as transferências de software electrónico associados aos bens enumerados na lista comum. O sistema de controlo das exportações de bens de dupla utilização poderá servir de modelo para este efeito;
7 - Prosseguir os esforços de promoção dos princípios e critérios junto dos países terceiros e organizações internacionais, inclusive com base na União Europeia - Estados Unidos sobre as responsabilidades dos Estados e a transparência no domínio das exportações de armas;
8 - Trabalhar no sentido de uma implicação mais larga dos países candidatos na aplicação do Código de Conduta.

Estes relatórios foram por sua vez apreciados pela Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa do Parlamento Europeu, que igualmente elaborou os seus respectivos relatórios.
No mais recente relatório, publicado em Setembro de 2002, esta Comissão entende que o Código de Conduta continua a acelerar o desenvolvimento de uma efectiva política europeia comum em matéria de exportações de armas e que não podem ser subestimados os progressos feitos até agora numa área que sempre esteve rodeada de secretismo e suspeita mútua.
A Comissão considera, contudo, o terceiro relatório anual, em grande medida, como uma declaração de boas intenções que não estabelece um calendário claro e concreto para a obtenção de progressos, o que torna difícil detectar e avaliar resultados reais, concluindo que, apesar do muito feito, muito haver ainda por fazer.
De acordo com a disposição operacional n.º 5, o Conselho adoptou uma lista comum de equipamento militar, a actualizar periodicamente, que desempenha um papel de ponto de referência das listas militares nacionais e não de substituto directo das mesmas.
O Código de Conduta tem sido objecto de considerável criticismo, sendo a principal fraqueza apontada o facto de ser uma mera declaração de intenções sem carácter vinculativo.
No que concerne ao conteúdo, o Código tem sido criticado, primeiro, por alguns critérios, nomeadamente, os referentes aos direitos humanos no país destinatário, não serem suficientemente explícitos e, de um modo geral, serem ambíguos, permitindo uma enorme latitude de interpretação por parte dos Estados-membros; segundo, por não incluir as violações de direitos humanos no país destinatário como causa de recusa das transferências; terceiro, por respeitar exclusivamente à exportação de armas e não se debruçar sobre matérias tão importantes como a corretagem e as licenças de produção.
Quanto às disposições operacionais, a debilidade do Código de Conduta assenta no facto de a autorização ou recusa de transferência de qualquer artigo de equipamento militar ser uma decisão discricionária das autoridades nacionais que não pode ser contestada e na falta de transparência do processo: as informações sobre a recusa trocadas entre os Estados mantém-se confidenciais, o processo não está sujeito ao escrutínio parlamentar e os Estados-membros não estão obrigados a informar regular e cabalmente o público sobre a implementação do Código de Conduta.
Não obstante as críticas, a adopção deste Código traduz-se num desenvolvimento importante na promoção da responsabilização e da transparência da transferência de armas, sendo de assinalar que desde essa data, o âmbito geográfico da sua aplicação, originalmente limitado aos 15 Estados da União Europeia, foi consideravelmente alargado pela adesão aos seus princípios por parte dos Estados da Europa Central e Oriental e também do Chipre, Malta e Turquia.
Ainda neste âmbito, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 [com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2432/2001, do Conselho, de 20 de Novembro] que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização, mediante autorizações, que podem ser específicas, globais ou gerais, a conceder pelas autoridades nacionais.