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11 | II Série B - Número: 108 | 31 de Maio de 2008


reconversão para leccionarem as AEC, pelas quais serão remunerados abaixo do seu actual estatuto, pois o Ministério sabe que nem a médio prazo terá docentes em número suficiente para a tal generalização do ensino da música ao 1.º ciclo.
Trata-se, pois, apenas de uma operação de engenharia financeira sem ter em conta a degradação de qualidade que este novo sistema irá introduzir no ensino da música. Este novo sistema irá produzir indubitavelmente efeitos perversos e antidemocráticos pois terão naturalmente preferência na admissão às escolas públicas (a partir do 2.º ciclo) aqueles candidatos que demonstrem maiores competências, competências essas que passarão a ser exclusivo do ensino particular a preços elevados. Haverá um favorecimento daqueles que têm maior capacidade económica para proporcionarem essa formação aos seus filhos em detrimento da criança de meios sócio-económicos mais desfavorecidos.
Não se deve, com o pretexto da criação de um ensino generalizado da música, extinguir o ensino vocacional (especializado).

Regime de frequência supletivo e sua extinção: Com a intenção de reduzir a frequência destas escolas apenas ao regime integrado, será negada a existência tanto do regime supletivo como do articulado.
O regime articulado permite às famílias organizar a formação dos seus educandos através de uma articulação de tempos lectivos e de escolas, nomeadamente permitindo a escolha da escola básica e a gestão do seu currículo.
Simultaneamente, o regime supletivo permite às famílias escolherem as escolas e, sobretudo, ao aluno não ter que ficar agarrado apenas à opção música, realizando dois percursos paralelos até que a sua decisão de formação esteja definida.
Com especial furor ataca o Ministério da Educação o regime de frequência supletivo. Este regime de frequência caracteriza-se por permitir ao aluno frequentar as disciplinas musicais no conservatório e as do ensino geral na escola de sua escolha. Afirma o Ministério que este regime de frequência se caracteriza por ser um ensino avulso no qual o estudante poderá ele próprio compor o seu currículo, sem obrigação de nenhum tipo de regras de precedências, podendo eternizar a sua presença na escola. Mais afirma o Ministério que o regime supletivo não permite uma certificação no final do ensino secundário visto o aluno poder optar por um diploma de ensino secundário de outra vertente, naquela em que frequenta as disciplinas não musicais. Não havendo certificação, não há sucesso escolar, conclui sem mais nem menos o Ministério. Para a 5 de Outubro os conservatórios não formam alunos.
Vejamos o que realmente caracteriza este regime de frequência, aquele que é escolhido pela grande maioria dos alunos e encarregados de educação:

1 — Os alunos do regime supletivo são obrigados até ao final do 3.º ciclo a frequentarem exactamente o mesmo número de disciplinas que os alunos dos outros regimes, a saber integrado e articulado. Obedecem às mesmas regras de precedência e de estudos; 2 — Durante o ensino secundário nesta escola são obrigados a frequentar anualmente pelo menos três disciplinas, a saber instrumento, formação musical e classe de conjunto. Também aqui o aluno não pode frequentar apenas uma só disciplina; 3 — O aluno do regime supletivo raramente obtém um diploma secundário de música pois já o obteve ou vai obter na via e curso que frequentou na outra escola secundária onde realizou a formação não musical.
4 — O facto de se emitirem poucos diplomas secundários de ensino da música não é sinónimo de insucesso escolar, pois, não exigindo o ensino superior da especialidade nenhuma classificação específica do ensino secundário de música, o aluno prefere fazer uma preparação paralela num curso científico-humanístico e logo que se sente preparado concorre para o ensino superior de música ou sai para a vida profissional. Será necessário deixar aqui claro que para se exercer uma profissão no campo da música, os diplomas não são necessários pois as pessoas têm que passar uma audição pratica para obterem o lugar. A única ocasião de que precisam de um diploma é para seguirem a carreira de ensino e para esta necessitam, sim, do diploma mais qualificado que é o do ensino superior e não o secundário.
5 — Provando que a não obtenção de diploma secundário de música não é sinónimo de insucesso escolar poderemos verificar que só na Escola de Música do Conservatório Nacional nos últimos seis anos 125 alunos seguiram os seus estudos superiores e cerca de 183 alunos foram para a vida profissional, ou seja, a escola foi o veículo escolhido pelos alunos para lhes dar a formação necessária para seguirem carreira. O Ministério deveria encontrar uma solução para este problema da certificação e não limitar-se, pura e simplesmente, a acabar com o regime de frequência supletivo.
6 — A verdadeira razão porque se acaba com o ensino supletivo e se recomenda que nas escolas públicas apenas se pratique o regime integrado está agora à vista, quando sabemos que o interesse fulcral da Ministra da Educação é a extensão das AEC vertente música, a todas as escolas do 1.º ciclo. Para isso necessita de docentes. A Sr.ª Ministra sabe que só assim obterá escolas muito mais pequenas, implicando o despedimento de professores a nível dos 2.º e 3.º ciclos e secundário. Estes docentes servirão naturalmente para ministrarem as AEC.