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9 | II Série B - Número: 108 | 31 de Maio de 2008


Parecer

1 — A petição n.º 412/X (3.ª), por ter sido subscrita por 15 871 cidadãos, reúne as condições legais para ser obrigatoriamente debatida em sessão plenária da Assembleia da República nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da lei que regula o exercício do direito de petição, pelo que deve ser remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para que promova o respectivo agendamento; 2 — Ao peticionário deve ser dado conhecimento do presente relatório final, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo 1

Nota de admissibilidade

1 — A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 5 de Novembro de 2007, estando endereçada ao Presidente da Assembleia da República, que, em 6 de Novembro de 2007, a enviou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2 — Para os 15 871 cidadãos subscritores, o projectado Museu Salazar, ou do Estado Novo, não pode materializar-se, porque consideram que isso constituiria uma afronta a todos os portugueses que se identificam com a democracia e o 25 de Abril. Vêm, assim, solicitar que a Assembleia da República – em defesa do regime democrático constitucional e da lei – condene politicamente o processo em curso e tome as medidas que julgue adequadas para impedir esse intento.
3 — De acordo com os peticionantes, a Câmara Municipal de Santa Comba Dão prepara-se para concretizar, na casa onde viveu o falecido Presidente do Conselho, o Museu Salazar, ou do Estado Novo, conforme resulta de declarações do seu presidente e de documentos assinados pela autarquia e pelos herdeiros de António de Oliveira Salazar.
4 — Os peticionantes entendem que o projecto tem por objectivo materializar um pólo de saudosismo fascista e de revivalismo do regime derrubado em 25 de Abril de 1974, que não constituiria qualquer factor de efectivo desenvolvimento do concelho de Santa Comba Dão, nem sequer o pagamento de qualquer dívida a um «filho da terra» porque esta nada lhe deve.
5 — Consideram que o museu não seria um organismo «meramente científico» mas, sim, uma organização centrada na propaganda do regime deposto em 25 de Abril de 1974, centrada na propaganda do Estado Novo e de Salazar.
6 — Invocam ainda, para reforçar a necessidade da tomada de medidas por parte da Assembleia da República, o n.º 4 do artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa, que proíbe as organizações que perfilhem a ideologia fascista, e o artigo 3.º da Lei n.º 64/78, que as definem como as que mostrem «(…) pretender difundir ou difundir efectivamente os valores, os princípios, os expoentes, as instituições e os métodos característicos dos regimes fascistas (…)», nomeadamente «(…) o corporativismo ou a exaltação das personalidades mais representativas daqueles regimes (…)».
7 — O objecto da petição está especificado e o texto é inteligível, o primeiro peticionário encontra-se correctamente identificado e mencionado o respectivo domicílio, mostrando-se ainda genericamente presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º do Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) –, pelo que parece ser de admitir a petição.
Nesse sentido, sugere-se que, admitida a petição e nomeado relator, seja dado conhecimento do seu teor a todos os grupos parlamentares.
8 — Refira-se que a presente petição é constituída por 15 871 assinaturas, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 24.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da citada lei, deverá ser publicada em Diário da Assembleia da República e, a final, após a audição obrigatória dos peticionantes e a aprovação de relatório final pela Comissão, ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 2007.
O Assessor da Comissão, Francisco Pereira Alves.