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8 | II Série B - Número: 108 | 31 de Maio de 2008

politicamente o processo que visa a criação do Museu Salazar em Santa Comba Dão e que tomasse medidas para impedir a respectiva concretização.
2 — Em 6 de Novembro de 2007, por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a petição foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração de relatório e emissão de parecer.
3 — Em 19 de Novembro de 2007 foi elaborada nota de admissibilidade que se junta em anexo (Anexo 1), concluindo pela admissão da petição por se verificarem todos os requisitos formais necessários para esse efeito.
4 — Nos termos da petição apresentada, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, através de declarações públicas e de documentos assinados, manifestou a intenção de concretizar a criação de um «Museu Salazar» na casa onde viveu o falecido ditador.
5 — Para os subscritores da petição tal projecto assume o objectivo de materializar um pólo de saudosismo fascista e de revivalismo do regime ilegal e opressor derrubado em 25 de Abril de 1974. Esse museu, a ser efectivamente criado, não seria um factor de desenvolvimento do concelho nem uma instituição de carácter científico, mas, sim, uma organização centrada na propaganda do regime corporativo-fascista do Estado Novo e do ditador Salazar.
6 — Assim, invocando o preâmbulo e o n.º 4 do artigo 46.º da Constituição, bem como a Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro, os cidadãos subscritores consideram que o Museu Salazar não pode concretizar-se, porque constituiria uma afronta a todos os portugueses que se identificam com a democracia e o seu acto fundador do 25 de Abril e, por isso, solicitam à Assembleia da República — em defesa do regime democrático e constitucional e da lei — que condene politicamente o processo em curso, que visa materializar o Museu Salazar e tome as medidas que julgue adequadas para impedir esse intento.
7 — Em 16 de Abril de 2008 os representantes dos peticionários foram ouvidos nos termos da lei, em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da qual foi lavrada acta que se junta em anexo (Anexo 2).
8 — A Constituição da República Portuguesa proclama efectivamente no seu preâmbulo que o derrubamento do regime fascista em 25 de Abril de 1974 coroou a resistência do povo português e interpretou os seus sentimentos profundos, que a libertação de Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
Em sede de princípios fundamentais, a Constituição define o Estado português como um Estado de direito democrático baseado na soberania popular (artigo 2.º), estabelece que o Estado se subordina à Constituição e se funda na legalidade democrática (artigo 3.º, n.º 2), e institui como tarefa fundamental do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático (artigo 9.º, alínea a)). O artigo 46.º, n.º 4, relativo à liberdade de associação, estabelece que não são consentidas organizações que perfilhem a ideologia fascista.
9 — Por seu lado, a Lei n.º 64/78, que proíbe as organizações que perfilhem a ideologia fascista, define tais organizações como as que mostrem pretender difundir ou difundam efectivamente os valores, os princípios, os expoentes, as instituições e os métodos característicos dos regimes fascistas, ou que exaltem as personalidades mais representativas daqueles regimes.
10 — A Assembleia da República é frequentemente designada como «a casa da democracia». É o órgão de soberania representativo de todos os cidadãos portugueses, onde têm assento deputados directamente eleitos pelo povo e que representam a pluralidade das correntes partidárias existentes. É o órgão de soberania que detém o primado da função legislativa e que exerce funções de fiscalização da acção do Governo e perante o qual o Governo responde politicamente.
11 — Faz, portanto, todo o sentido que seja confiada à Assembleia da República a primeira linha de defesa dos valores do regime democrático de onde ela emana e que se lhe solicite uma tomada de posição inequívoca quando esteja em causa qualquer tentativa de reabilitação de valores, princípios ou personalidades marcantes do regime fascista.
12 — A Assembleia da República não pode ter uma posição neutral entre a ditadura e a democracia.
Enquanto órgão democrático tem a obrigação política e constitucional de velar pela preservação e consolidação do regime democrático e por fazer a pedagogia dos seus princípios.
13 — Compreende-se, pois, o apelo dos signatários da presente petição para que a Assembleia da República condene politicamente a intenção de criar um Museu Salazar em Santa Comba Dão e constitui dever indeclinável da Assembleia da República responder afirmativamente a tal solicitação.
14 — Deve, assim, a Assembleia da República condenar politicamente qualquer propósito de criação de um Museu Salazar e apelar a todas as entidades, nomeadamente ao Governo e às autarquias locais, para que recusem qualquer apoio, directo ou indirecto, a semelhante iniciativa.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte