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130 | II Série B - Número: 029 | 11 de Novembro de 2008

Pergunta n.º 132/X (4.ª),de 1 de Outubro de 2008, apresentada pelo Senhor Deputado Jorge Machado - Aplicação dos acordos bilaterais de livre circulação de pessoas peio Cantão de Lucerna Em resposta ao requerimento supra mencionado, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de informar V. Ex.ª do seguinte: O acordo bilateral, celebrado entre a Confederação Suiça e União Europeia, para a livre circulação de pessoas, estabelece, no seu no art.º 3, n.º 2, do Anexo 1, o direito de estadia no território suíço para ascendentes ou descendentes (com idade inferior a 21 anos) de emigrantes originários da União Europeia. Reciprocamente é com base neste normativo que se efectua o reagrupamento legal, quando requerido, aos emigrantes portugueses na Suíça que o desejam.
No caso em apreço, e único até ao momento, a ordem de expulsão dada pelas autoridades suíças à cidadã nacional, Sr.a Maria de Fátima Monteiro, resulta do indeferimento do pedido de Reagrupamento Familiar instruído pela sua família.