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25 | II Série B - Número: 051 | 15 de Janeiro de 2009

VII - Considerando que, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que regulamenta a Lei п.º 23/2007, de 4 de Julho, veio definir que os procedimentos e elementos necessários para a definição do contingente global indicativo de oportunidades de emprego, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, são da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Tendo presente que: Nos termos do disposto no artigo 156.º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados «requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»; Nos termos do artigo 155.º, n.º 3, da Constituição e do artigo12.º, n.º 3, do Estatuto dos Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»; Nos termos do disposto no artigo 229.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, os requerimentos apresentados pelos Deputados são tramitados por intermédio do Presidente da Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito; Os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados, vêm por este meio perguntar ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos e fundamentos que antecedem, o seguinte: Está disponível para, na fixação do contingente global indicativo de oportunidades de emprego para 2009, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, diminuir esse contingente, reduzindo, assim,
a possibilidade de contratação de mão-de-obra imigrante?