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12 | II Série B - Número: 093 | 28 de Março de 2009

PETIÇÃO N.º 547/X (4.ª) (APRESENTADA PELA «ACÇÃO ANIMAL» E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A APROVAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PROIBINDO A COMERCIALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E APRESENTAÇÃO DE ANIMAIS EM CIRCOS OU OUTROS ESPECTÁCULOS CIRCENSES EM TERRITÓRIO NACIONAL)

Relatório final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

I — Nota prévia

1.1 — As associações «Acção Animal» e «Liga Portuguesa dos Direitos do Animal» dirigiram à Assembleia da República, em 17 de Dezembro de 2008, uma petição colectiva subordinada ao tema «Por um circo livre de exploração animal».
1.2 — A petição foi aceite ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º e do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, que institui o regime jurídico do exercício do direito de petição (de ora em diante designada por LEDP), tendo-lhe sido atribuído o n.º 547/X (4.ª).
1.3 — O documento foi subscrito por 5129 (cinco mil cento e vinte e nove) cidadãos.
1.4 — Baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 7 de Janeiro de 2009, data em que foi admitida e em que foi nomeado relator o ora subscritor.
1.5 — Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, e atendendo a que a petição foi subscrita por 5129 (cinco mil cento e vinte e nove) cidadãos, em 14 de Janeiro de 2009 foram ouvidos os peticionários.
1.6 — Foram ouvidos, no dia 27 de Janeiro de 2009, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, representantes de associações circenses e de diversos circos.
1.7 — Encontram-se reunidos os pressupostos que permitem a elaboração, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República (Lei n.º 1/2007, de 20 de Agosto) e do n.º 8 do artigo 17.º da LEDP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, do relatório final.

II — Objecto e motivação

Conforme referido supra, os peticionantes da petição colectiva «Por um Circo Livre de Exploração Animal», a que foi atribuído o n.º 547/X (4.ª), pretendem que a Assembleia da República legisle no sentido de proibir a comercialização, manutenção e exibição de animais em circos ou outros espectáculos circenses em território nacional.
Para o efeito, alegam os meios tortuosos e a violência a que os animais utilizados em circos e outros espectáculos da mesma natureza são sujeitos durante os treinos, único meio de serem subjugados à vontade do treinador.
Alegam que o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, para além de não abranger as situações dos «animais selvagens», não afasta as pressões antinaturais e situações de stress a que são sujeitos os demais animais utilizados em circos e que contribuem para comportamentos de angústia e de loucura.
Defendem ainda que as companhias de circo não estão, hoje em dia, dependentes dos números realizados com animais, sendo vários os exemplos de outros países em que as companhias de circo restringiram ou baniram a utilização de animais nos seus espectáculos.