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14 | II Série B - Número: 093 | 28 de Março de 2009

Cirque du Soleil, uma fotocópia de um certificado sanitário passado por um veterinário municipal relativo aos animais de um circo, uma fotocópia de um relatório de uma inspecção sanitária municipal a um circo e, por fim, uma fotocópia de um passaporte animal.
Relativamente à posição dos peticionários, contestaram o facto da inexistência de condições logísticas para os animais utilizados nos circos, bem como do alegado facto de serem maltratados.
Referiram, em abono da sua posição, o facto do controlo das condições existentes e do bem-estar dos animais ser atestado em cada local onde o circo pretende instalar-se, e sob pena do seu não funcionamento, pelo respectivo veterinário municipal.
Mais referiram que, para além de cada circo ter um veterinário responsável, cada animal é portador de um passaporte e, apesar de não ser ainda obrigatório, de um chip identificativo.
Referiram ainda o facto de todos os animais que estão no circo terem nascido em cativeiro, o que infirma a teoria de que apresentam comportamentos estereotipados ou antinaturais.
Alegaram ainda que, embora para a actividade empresarial a erradicação de animais permitisse a redução drástica de custos, já que, representando apenas 20% do espectáculo, consubstanciem 50% das despesas (despesas com tratadores, transportes, câmaras frigoríficas para a alimentação, rações, fenos, etc.), os circos sem animais revelaram-se, em Portugal, inviáveis.
Segundo transmitiram os auscultados, as experiências efectuadas no nosso país de espectáculos circenses sem animais não tiveram afluência de público.
Concluíram dizendo que um animal tem um preço quando se compra e que, depois de ensinado, o seu valor é incalculável e que nenhum animal pode ser ensinado se for maltratado.

V — Opinião do Relator

O circo é, sem dúvida, uma das mais antigas artes de espectáculos do mundo, que teve a sua origem nos povos nómadas da Eurásia.
Desde a antiguidade que existem referências sobre esta forma de expressão artística, a qual se mantém durante o Império Romano, assumindo especial significado na Idade Média, com a sua itinerância pelas diversas cidades da Europa.
Foi, porém, em 1769, com o inglês Philip Astley, que o circo adquiriu o seu formato actual, montado em tendas de lona e itinerante.
Como é do conhecimento geral, o universo circense engloba diversas artes, nas quais se inclui o adestramento de animais.
É actualmente objecto de discussão, não só em Portugal como nos demais países da Europa, a questão da utilização ou não de animais em espectáculos circenses e da adopção de legislação que salvaguarde o bemestar desses mesmos animais.
De um lado surgem as correntes que defendam a erradicação total e absoluta de animais selvagens em espectáculos desta natureza e, de outra as que defendem que tal situação implica a proibição dos circos de prestarem os seus serviços e, como tal, é ilegal.
Como Estado de direito democrático e moderno, a preocupação do homem com a protecção e o bem-estar das outras espécies, designadamente animal, deve estar expressamente consagrada no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, tem proliferado em Portugal legislação que proteger e defender os animais nos mais diversificados sectores e planos de actividade.
No que ao presente caso importa, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, prevendo, no Capítulo VII, regras específicas relativamente à utilização de animais de companhia em circos, espectáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares.
Encontra-se, pois, devidamente acautelada, se eficaz a fiscalização da aplicação das suas normas, a questão da detenção e utilização, em espectáculos circenses, de animais ditos «de companhia».