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89 | II Série B - Número: 120 | 1 de Julho de 2009

Assunto: Situações existentes e não tituladas face ao novo regime jurídico da utilização dos recursos hídricos Destinatário: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
23 de Outubro, a denominada «Directiva-Ouadro da Água».
Com a criação deste novo regime jurídico foram fixadas as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respectivo sector, assente no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão.
De entre os diplomas regulamentares desta nova Lei da Água avulta o regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei п.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que, no seu artigo 89.º, veio estabelecer a disciplina aplicável às «situações existentes não tituladas».
E para tais situações o legislador previu que os «utilizadores de recursos hídricos que à data da entrada em vigor do (...) decreto-lei não disponham de título que permita essa utilização, devem apresentar à autoridade competente, no prazo de dois anos, um requerimento» com a identificação do utilizador, o tipo e a caracterização da utilização, bem como a identificação exacta do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.
Ora, em harmonia com o disposto no artigo 98.º do mesmo diploma, este entrou em vigor em 1 de Junho de 2007, pelo que o prazo de dois anos a que se refere o seu artigo 89.º findará a 31 de Maio de 2009. O incumprimento do disposto tem também prevista a aplicação de uma coima pela utilização não titulada de recursos hídricos até à emissão do respectivo título (n.º 6 do mesmo artigo).

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 2272/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República