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90 | II Série B - Número: 120 | 1 de Julho de 2009

É consabido que um dos princípios gerais do direito, previsto no artigo 6.º do Código Civil determina que «A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas».
O problema, porém, com a aplicação prática deste novo regime legal da utilização dos recursos hídricos é que fomos tomando conhecimento de vários casos concretos, onde do ponto de vista prático muitos dos destinatários desta obrigação de regularização dos seus títulos de utilização não têm, pura e simplesmente, qualquer conhecimento dela, desde logo porque as entidades públicas responsáveis pelo tipo de fiscalização em causa os não alertaram para a necessidade desse cumprimento.
Mais: em muitos casos têm sido até as próprias entidades autárquicas que - num esforço cívico de diligência que, contudo, a elas não compete legalmente - têm vindo a alertar alguns dos cidadãos abrangidos por estas previsões legais para a sua existência e, consequentemente, para a necessidade do seu cumprimento.
Nestes termos: f Perguntam os Deputados abaixo assinados ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição e do artigo 221.º do Regimento da Assembleia da República, se, atendendo às queixas que vão sendo conhecidas, tenciona esse departamento governamental proceder a prorrogação do prazo previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007 para a regularização dos títulos de utilização de água? Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2009