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I c) Enquadramento legal

Com interesse em matéria de corrupção, importa destacar, entre outras, a seguinte

legislação:

Código Penal, designadamente os seus artigos 372.º a 374.º;

Lei n.º 34/87, de 16 de Julho — Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos

Políticos;

Lei n.º 4/83, de 2 de Abril — Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos

Políticos;

Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro — Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira;

Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto — Regime Jurídico da Tutela Administrativa;

Lei n.º 93/99, de 14 de Julho — Regula a aplicação de medidas para a protecção das

testemunhas em processo penal;

Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto — Regime jurídico das acções encobertas para fins de

prevenção e investigação criminal;

Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro — Medidas de Combate à Criminalidade Organizada;

Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril — Aprova medidas de combate à corrupção;

Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril — Cria o novo regime penal de corrupção no comércio

internacional e no sector privado;

Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro — Conselho de Prevenção da Corrupção.

Para análise das iniciativas em discussão, importa também ter presente os seguintes

normativos:

Artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária — Acesso a informações e documentos bancários;

Artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras —

Excepções ao dever de segredo;

Artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro — Acumulação com funções

privadas e autorização para acumulação de funções.

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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