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— Projecto de Lei n.º 221/XI/1.ª (PS)

Este Projecto de Lei pretende aditar um novo n.º 3 ao artigo 79.º do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, de forma a criar, no Banco de Portugal, uma base

de dados da qual conste a identificação das contas bancárias e dos respectivos titulares, para que

essa informação possa ser transmitida aos juízes de direito, no âmbito de um processo judicial.

Esta medida pretende concretizar uma sugestão feita no âmbito das audições em Comissão

por diversas entidades, nomeadamente pelo Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues, e pelo

Procurador da República, Dr. Rosado Teixeira.

O PS propõe concretamente o seguinte aditamento ao artigo 79.º do RGICSF:

―3.É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema

bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte

procedimento:

a) No prazo de três meses todas as entidades autorizadas a receber depósitos e seja

de que tipo forem enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas

contas e respectivos titulares;

b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a abertura ou encerramento

de novas contas com a identificação dos seus titulares, o que deverá ocorrer

mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência aos meses transactos;

c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso

reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante aos

números de identificação da conta e respectivos titulares e apenas podendo ser

transmitida às entidades referidas na alínea d) do número 2 do presente artigo

[juízes de direito, no âmbito das suas funções — cfr. PJL 218/XI/1], no âmbito de um

processo judicial‖.

O Projecto de Lei n.º 221/XI/1 prevê a sua entrada em vigor ―90 dias após a data da sua

publicação em Diário da República‖ — cfr. artigo 2.º.

— Projecto de Lei n.º 222/XI/1.ª (PS)

Esta iniciativa transpõe para a Lei dos Crimes da Responsabilidade dos Titulares de Cargos

Políticos (Lei n.º 34/87, de 16/07) as mesmas alterações que o PS propõe em sede de alterações ao

Código Penal (cfr. PJL 220/XI/1), que se resumem às seguintes:

À criação de um novo crime designado ―Recebimento indevido de vantagem‖ — artigo

16.º da Lei n.º 34/87, na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 222/XI/1;

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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