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riqueza) e, nessa sequência, ter revogado a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, a iniciativa

em apreço volta a incluir nessa alínea os Representantes da República.

O Projecto de Lei n.º 219/XI/1 prevê a sua entrada em vigor ―60 dias após a data da sua

publicação em Diário da República‖ — cfr. artigo 2.º.

— Projecto de Lei n.º 220/XI/1.ª (PS)

Esta iniciativa propõe-se alterar o Código Penal em matéria de corrupção.

Nesse sentido, propõe a criação de um novo tipo criminal, denominado ―Recebimento

indevido de vantagem‖, que corresponde basicamente à corrupção em razão das funções, por

contraponto à corrupção para determinado acto.

Segundo os proponentes, ―passa a ser sancionada a corrupção pelo exercício de funções, na

medida em que a aceitação ou solicitação de vantagem, sem que a mesma seja devida, constitui, por

si só, a colocação em perigo da referida autonomia intencional do Estado. A punibilidade da

corrupção tem assim, nesta construção legal, uma tipologia assente na solicitação ou aceitação de

vantagem, patrimonial ou não patrimonial, não devida a funcionário pelo exercício das funções.

Afasta-se, de forma inequívoca, a exigência de verificação de um nexo causal entre a vantagem e o

acto ou omissão do funcionário, antecedente ou subsequente‖ — cfr. exposição de motivos.

Assim, é punido com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, ―O funcionário que por si, ou

por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para

terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida‖ e com prisão até 3 anos

ou multa até 360 dias, ―Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou

ratificação, der a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida‖ — cfr. artigo 372.º do CP, na redacção

proposta pelo artigo 1.º do PJL 220/XI/1.

Apesar de a exposição de motivos referir que ―ficam naturalmente excluídas as ofertas

socialmente adequadas à luz da experiência comum, no respeito pelos usos e costumes inerentes à

vida social‖, a verdade é que no articulado nada consta a este respeito.

Os proponentes mantêm a distinção entre corrupção para acto lícito e para acto ilícito,

justificando que ―há nesta ilicitude material distintos graus de gravidade que o direito penal deve

reconhecer, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, na sua tripla dimensão de

proporcionalidade em sentido estrito, adequação e necessidade‖ — cfr. exposição de motivos.

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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