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Projecto de Lei n.º 227/XI/1.ª — ―Aditamento ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa (Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto)‖;

Projecto de Lei n.º 228/XI/1.ª — ―Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, (segunda alteração à

Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho)‖.

Estas apresentações foram efectuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo

156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas

vertentes baixaram à Comissão Eventual para o acompanhamento político do fenómeno da

corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate para emissão do

respectivo parecer.

A discussão na generalidade das referidas iniciativas já se encontra agendada para o

próximo dia 22 de Abril de 2010 (agendamento potestativo do PS).

I b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

— Projecto de Lei n.º 215/XI/1.ª (PS)

O Projecto de Lei sub judice vem estabelecer a suspensão obrigatória do mandato de titular

de órgão das autarquias locais com a acusação definitiva por crime doloso punível com pena

superior a três anos de prisão ou por crime de responsabilidade, mas com um limite temporal: a

suspensão tem a duração máxima de 365 dias — cfr. artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do PJL.

Segundo os proponentes, ―A ponderação dos interesses protegidos justifica que a

possibilidade de suspensão do mandato até à decisão de julgamento tenha o limite máximo de 365

dias, responsabilizando-se assim o sistema de justiça pela decisão em tempo útil relativamente a

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