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urbanístico — artigo 235.º-A — e, por outro, o crime urbanístico cometido por funcionário — artigo

235.º-B.

Introduz também, na Lei n.º 34/87, de 16/07 (Crimes da responsabilidade de titulares de

cargos políticos), o crime urbanístico, de forma a punir os titulares de cargos políticos por este crime.

Assim, no crime urbanístico a introduzir no Código Penal, o PS propõe punir com três anos

de prisão ou com pena de multa ―Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação

de imóvel que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola

Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal,

consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis‖, prevendo

que não sejam puníveis ―as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei‖,

bem como consagrando a responsabilidade penal das ―pessoas colectivas e entidades equiparadas‖

pela prática deste crime — cfr. artigo 235.º-A do CP, cujo aditamento é proposto pelo artigo 1.º do

PJL 217/XI/1.

No crime urbanístico cometido por funcionário, o PS propõe punir com três anos de prisão ou

com pena de multa ―O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento

ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis,

consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas‖. Mas ―Se o objecto da

licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva

Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal,

o agente será punido com pena de prisão até 5 anos ou multa‖ — cfr. artigo 235.º-B do CP, cujo

aditamento é proposto pelo artigo 1.º do PJL 217/XI/1.

A previsão constante do crime urbanístico cometido por funcionário é rigorosamente igual à

proposta para o crime urbanístico cometido por titulares de cargos políticos a introduzir na Lei dos

Crimes da Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 34/87, de 16/07), incluindo a

respectiva moldura penal (3 anos de prisão ou multa, quando haja desconformidade com as normas

urbanísticas, e 5 anos de prisão ou multa, se a licença incidir sobre via pública, terreno da REN,

RAN, domínio público ou terreno especialmente protegido) — cfr. artigo 18.º-A da Lei n.º 34/87, cujo

aditamento é proposto pelo artigo 2.º do PJL 217/XI/1.

O Projecto de Lei n.º 217/XI/1 prevê a sua entrada em vigor ―90 dias após a data da sua

publicação‖ — cfr. artigo 3.º.

— Projecto de Lei n.º 218/XI/1.ª (PS)

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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