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À elevação da moldura penal na corrupção para acto lícito: na corrupção passiva para

acto lícito, a moldura penal passa a ser de 1 a 5 anos de prisão (actualmente é punida

com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias) e na corrupção activa para acto lícito,

passa a ser prisão até 3 anos ou multa até 360 dias (actualmente é punida com prisão

até 6 meses ou multa até 60 dias) — cfr. artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, na

redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 222/XI/1 ;

À elevação do limite mínimo previsto para a corrupção activa para acto ilícito, de seis

meses para um ano de prisão — cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, na redacção

proposta pelo artigo 1.º do PJL 222/XI/1;

À agravação no caso de a vantagem da corrupção ser de valor consideravelmente

elevado e no caso de o agente actuar como titular de um órgão de uma pessoa colectiva

ou em representação legal ou voluntária de outrem— cfr. artigo 19.º da Lei n.º 34/87, na

redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 222/XI/1 ;

À concentração num único normativo das situações em que pode haver dispensa de

pena, das quais se destaca que tanto o corruptor activo, como o passivo, podem ser

dispensados de pena se tiverem denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após

a prática do acto e sempre antes da instauração do procedimento criminal — cfr. artigo

19.º-A da Lei n.º 34/87, na redacção proposta pelo artigo 2.º do PJL 222/XI/1.

O Projecto de Lei n.º 222/XI/1 prevê a sua entrada em vigor ―90 dias após a data da sua

publicação em Diário da República‖ — cfr. artigo 3.º.

— Projecto de Lei n.º 223/XI/1.ª (PS)

Em resposta às preocupações expressas, na audição em Comissão, pelo Senhor Inspector-

Geral da Administração Local, Dr. Orlando do Nascimento, este Projecto de Lei propõe-se inverter a

regra da acumulação de funções públicas com privadas prevista na Lei 12-A/2008, de 21/02 (Regime

de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas),

passando a exclusividade no exercício de funções públicas a ser a regra.

Nesse sentido, é alterado o artigo 28.º da Lei 12-A/2008, que passa estabelecer como regra

a de que ―o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou actividades

privadas‖, com as excepções que constam dos n.ºs 2 a 4.

Esta iniciativa propõe-se também a esclarecer que a autorização para a acumulação de

funções deve ser prévia ao exercício das funções privadas — cfr. artigo 29.º da Lei 12-A/2008, na

redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 223/XI/1.

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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