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Considera o PCP que, com esta alteração, ―o controlo público do património dos titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos estará sempre actualizado, passando a cumprir de uma

forma mais efectiva os objectivos que levaram à sua consagração na lei‖ — cfr. exposição de

motivos.

O PCP propõe ainda que o controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos ―não

cesse de imediato após a cessação de funções‖, estabelecendo que ―a declaração final só deverá

ser apresentada passados três anos sobre a cessação de funções‖ — cfr. exposição de motivos e

artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 4/83, na redacção proposta pelo PJL 226/XI/1.

— Projecto de Lei n.º 227/XI/1.ª (PCP)

Esta iniciativa visa recuperar a norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 87/89, de 09/09, que foi

revogado pela Lei n.º 27/96, de 01/08 (Regime Jurídico da Tutela Administrativa), aditando-a a este

diploma legal — cfr. artigo 8.º-A.

Refere o PCP que, ―Incompreensivelmente, na VIII Legislatura, a alteração que foi aprovada

ao regime de tutela eliminou essas restrições legais e adoptou um regime mais permissivo. A perda

de mandato ficou reservada, para além das faltas injustificadas e dos casos de inelegibilidades, às

situações em que os membros dos órgãos autárquicos intervenham em procedimento administrativo,

acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal,

visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrém. Tal significa que, desde que

não seja provada a existência de uma vantagem patrimonial directa e imediata, o titular de órgão

autárquico possa intervir em processos de decisão que lhe digam directamente respeito, a si ou a

familiares seus.‖ — cfr. exposição de motivos.

Assim, passam a perder igualmente o mandato ―os membros dos órgãos autárquicos que, no

exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou

contrato de direito público ou privado quando:

a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra

pessoa;

b) Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum

parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com

quem viva em economia comum;

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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