O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

O Projecto de Lei n.º 223/XI/1 prevê a sua entrada em vigor ―60 dias após a data da sua

publicação‖ — cfr. artigo 2.º.

— Projecto de Resolução n.º 113/XI/1.ª (PS)

Esta iniciativa, pretendendo agir contra ―fenómenos de enriquecimento injustificado em

resultado da actuação de entidades públicas, os fenómenos decorrentes de valorizações patrimoniais

significativas resultantes da alteração de instrumentos de gestão territorial ou da realização de

investimentos públicos estruturantes‖, recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas em

matéria de valorização de imóveis devido a decisões administrativas ou investimentos públicos,

concretamente:

1. ―Que o alargamento das áreas urbanas ou urbanizáveis em caso de aprovação ou revisão de

instrumentos de gestão territorial, esteja condicionada pela comprovação da absoluta

insuficiência das áreas urbanas ou urbanizáveis existentes face à evolução demográfica,

económica e social do município.

2. Que a inclusão de qualquer parcela de território em área urbana ou urbanizável determine de

imediato a tributação em imposto municipal sobre imóveis como prédio urbano.

3. Que no âmbito da nova Lei de Solos seja prevista a tributação das mais-valias resultantes da

alteração significativa das potencialidades urbanísticas dos prédios relativamente aos

instrumentos de gestão territorial previamente vigentes.

4. Que se adoptem critérios gerais para a tributação das mais-valias geradas pelos grandes

investimentos públicos, designadamente pelo novo aeroporto internacional de Lisboa, pelas

novas concessões rodoviárias e ferroviárias e pela expansão das redes de metropolitano.‖

— Projecto de Lei n.º 226/XI/1.ª (PCP)

Este Projecto de Lei propõe-se alterar o artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 02/04 (Controlo Público

dos Rendimentos e Património dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos),

substituindo o regime de apresentação anual de declarações por parte dos titulares de órgãos

executivos por uma declaração de actualização, a preencher por qualquer titular de cargo político,

sempre que se verifique um acréscimo patrimonial significativo, o que ocorre sempre que for de

montante superior a cinco salários mínimos mensais.

Assim, e citando os proponentes, ―sempre que, no decurso do mandato, se verifique um

acréscimo patrimonial em montante superior a cinco salários mínimos mensais, deve o titular

actualizar a respectiva declaração, mencionando o facto gerador desse acréscimo‖ — cfr. exposição

de motivos.

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

30