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c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à

que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea

anterior;

d) Tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a

resolver;

e) Tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha

recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia

comum;

f) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença

condenatória transitada em julgado na acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo

cônjuge;

g) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferido por

qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;

h) Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente

respeito, ou aos seus parentes ou afins até ao 2.º grau da linha colateral.‖ — cfr. artigo 8.º-A, cujo

aditamento é proposto no PJL 227/XI/1.

— Projecto de Lei n.º 228/XI/1.ª (PCP)

Esta iniciativa visa aditar na Lei da Protecção das Testemunhas (Lei n.º 93/99, de 14 de

Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho) uma norma — artigo 16.º-A — destinada a

proteger as testemunhas de crimes económicos e financeiros.

O PCP propõe, assim, que ―sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não

revelação da identidade da testemunha possa ter lugar durante alguma ou todas as fases do

processo, também após o processo e julgamento, quando o depoimento ou as declarações disserem

respeito a crimes de burla qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de

mercado ou outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em

unidade económica, órgão ou entidade do sector público, privado ou cooperativo‖ — cfr. artigo 16.º-

A.

Esta iniciativa corresponde à retoma de uma das medidas propostas pelo PCP no Projecto

de lei n.º 612/X/4 — «Supervisão de instituições de crédito».

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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