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É, no entanto, elevada a moldura penal nos casos de corrupção para acto lícito: na corrupção

passiva para acto lícito, a moldura penal passa a ser de 1 a 5 anos de prisão (actualmente é punida

com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) e na corrupção activa para acto lícito, passa a ser

prisão até 3 anos ou multa até 360 dias (actualmente é punida com prisão até 6 meses ou multa até

60 dias).

É igualmente elevada, de seis meses para um ano de prisão, a pena mínima prevista para a

corrupção activa para acto ilícito.

A iniciativa em apreço introduz um novo artigo — o artigo 374.º-A — que prevê uma

agravação da pena, de um terço nos seus limites mínimos e máximos, se a vantagem oriunda da

corrupção for ―de valor consideravelmente elevado‖ e se o agente actuar como titular de um órgão de

uma pessoa colectiva ou em representação legal ou voluntária de outrem.

É também aditado um normativo específico sobre a dispensa de pena — o artigo 374.º-B -,

que nomeadamente aglutina o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º-A da Lei n.º 36/94, de 29/09

(Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira), mas alargando o

respectivo âmbito de aplicação à corrupção passiva — ou seja, tanto o corruptor activo, como o

passivo, podem ser dispensados de pena se tiverem denunciado o crime no prazo máximo de 30

dias após a prática do acto e sempre antes da instauração do procedimento criminal.

Tal normativo aglutina também o disposto no actual n.º 2 do artigo 372.º do CP, dispensando

de pena o agente que, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar a aceitação ou restituir a

vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

Passa também a poder haver dispensa de pena se o agente, antes da prática do facto, retirar

a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.

Por outro lado, o PS elimina a possibilidade de se aplicar à corrupção passiva para acto lícito

e à corrupção activa, seja para acto lícito ou ilícito, o disposto na alínea b) do artigo 364.º do CP, que

prevê a atenuação especial e a dispensa da pena quando ―o facto tiver sido praticado para evitar que

o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa,

de outro ou do mesmo sexo, que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se

expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança‖ — cfr. artigos

373.º, n.º 3, e 374.º, n.º 3, do CP actual.

O Projecto de Lei n.º 220/XI/1 prevê a sua entrada em vigor ―90 dias após a data da sua

publicação em Diário da República‖ — cfr. artigo 3.º.

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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