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Com esta iniciativa, o PS pretende ―colocar um ponto final sobre quaisquer dúvidas que se

possam suscitar, clarificando que os juízes de direito, no âmbito das suas atribuições, não devem

experimentar mais restrições do que a administração tributária, em matéria de derrogação do

segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das

instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes

prestem serviços‖ — cfr. exposição de motivos.

Nesse sentido, propõe-se alterar o artigo 79.º, n.º 2 alínea d) do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, permitindo que as instituições bancárias possam

revelar factos e elementos coberto pelo dever de segredo ―aos juízes de direito, no âmbito das suas

funções‖. Actualmente, esta alínea concede essa possibilidade ―nos termos previstos na lei penal e

de processo penal‖.

O Projecto de Lei n.º 218/XI/1 prevê a sua entrada em vigor ―60 dias após a data da sua

publicação em Diário da República‖ — cfr. artigo 2.º.

— Projecto de Lei n.º 219/XI/1.ª (PS)

Este Projecto de Lei visa alargar a obrigação declarativa de rendimentos e património no

Tribunal Constitucional aos membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de entidades

reguladoras independentes, bem como aos membros de órgãos executivos de empresas

concessionárias de serviço público.

Nesse sentido, inclui quer os ―Membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de

entidades reguladoras independentes‖, quer ―Membros de órgãos executivos de empresas

concessionárias de serviço público, de forma directa ou indirecta, cuja concessão seja atribuída por

entidade com competência nacional‖, no elenco dos equiparados a titulares de cargos políticos para

efeitos da aplicação da Lei n.º 4/83, de 02/04 (Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos

Políticos) — cfr. artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL

219/XI/1.

A iniciativa sub judice elimina dessa obrigação declarativa os membros do Tribunal

Constitucional — o PS propõe a eliminação da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83 –, bem

como os ―Governador e Secretários Adjuntos de Macau‖.

Não obstante o artigo 10.º, alínea c), da Lei n.º 30/2008, de 10/07 (Estatuto dos

Representantes da República nas Regiões Autónomas) considerar o Representante da República

titular de cargo político para efeitos da aplicação da Lei n.º 4/83, de 02/04 (Controlo público de

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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