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Quanto a FACTOS RELEVANTES:

II. Tomar boa nota de que o processo-crime que, sobre os factos de Camarate, correu os seus termos no Tribunal de Comarca de Loures e competentes tribunais superiores, encerrou em

definitivo por prescrição, conforme decisão judicial já transitada em julgado.

III. Tomar boa nota de que, a respeito da tragédia de Camarate, o Estado Português transmitiu, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em Estrasburgo, que “assume e respeita, na sua

esfera própria, o resultado dos trabalhos das sucessivas Comissões Parlamentares de

Inquérito”.

IV. Tomar boa nota de que, em correspondência dirigida à Assembleia da República, em 24 de Maio de 2005, após o fecho dos trabalhos da VIII CPITC e a respeito dos indícios que esta

coligiu e das conclusões finais que formulou, a Procuradoria-Geral da República manifestou

a posição que consta de despacho e pertinente comunicação, conforme se transcreve em

Anexo V.

V. Tomar boa nota de que, por Acórdão de 1 de Março de 2011, o Tribunal Europeu dos Direitos de Homem deliberou não condenar o Estado português no Processo nº 11868/07 (“Caso

Camarate”).

Quanto a RECOMENDAÇÕES:

VI. Reputar importante, em especial, que possam vir a ser oportunamente concluídas as averiguações que, nos termos e no estado que se deixou sintetizado, a IX CPITC estava a

desenvolver a respeito do comércio e exportação de material militar e da extinção do Fundo

de Defesa Militar do Ultramar, na época do sinistro de Camarate.

VII. Deixar a recomendação à próxima XII Legislatura no sentido de retomar, prosseguir e concluir os trabalhos ora abruptamente interrompidos.

VIII. Recomendar ao Presidente da Assembleia da República e aos serviços competentes a edição pública do Relatório da Comissão Multidisciplinar de Peritos e respectivos Anexos,

documentos distribuídos e apreciados na reunião de 6 de Dezembro de 2004 da VIII CPITC,

que constituem o registo parlamentar mais recente e mais completo e compreensivo sobre

os factos ocorridos na Tragédia de Camarate, devendo a edição incluir a publicação também,

como apenso, das posições discrepantes comunicadas por dois peritos.

E quanto a ACTOS FINAIS:

IX. Colocar em arquivo pendente o produto integral das diligências empreendidas e das audições realizadas pela IX CPITC, as quais, para oportuno seguimento, deverão ser levadas ao

conhecimento e apreciação de nova comissão que, no futuro, venha eventualmente a ser

constituída com este mesmo objecto.

II SÉRIE-B — NÚMERO 158________________________________________________________________________________________________________________

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