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estupefacto quando lá cheguei a primeira vez. De facto, os destroços, que, suponho, ainda

estarão no mesmo sítio, no hangar (se lá forem, verificarão que o tecto de zinco por cima do

sítio dos destroços tem buraquinhos), estavam em péssimas condições de acondicionamento,

com lamas, sujos e ainda por cima num hangar aberto dos lados. O hangar tinha um telhado,

mas dos lados era aberto, por onde entravam pombos, animais, que iam enfeitar os

destroços do avião com toda uma série de porcarias. Houve necessidade de organizar e de

andar à procura daquilo que precisávamos de encontrar.” A IX CPITC não teve, porém,

tempo, nem oportunidade para promover qualquer diligência, directa ou indirecta, de

verificação do estado actual de acondicionamento dos destroços da aeronave sinistrada no

aeroporto de Lisboa.

13) O Dr. José Narciso da Cunha Rodrigues, que foi Procurador-Geral da República de Setembro de 1984 a Outubro de 2000 e cuja audição havia sido requerida pelo PSD, transmitiu ao

Presidente da Comissão que estaria disponível para corresponder à solicitação da IX CPITC,

informando que deveria ser requerida, nos trâmites legais aplicáveis, a competente

autorização junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, de que é membro.

14) Por carta recebida no dia 21 de Fevereiro de 2011, o cidadão José António Esteves pediu para ser ouvido pela Comissão. A IX CPITC não teve, porém, tempo já para agendar essa

audição, à semelhança do que aconteceu também com outras de sua iniciativa e dos seus

membros.

15) Foi verificado pela IX CPITC estar disponível no cofre do Presidente da Assembleia da República a devida identificação das testemunhas que, sob regime de protecção, depuseram

anonimamente, como Testemunha nº 2 e Testemunha nº 3, na reunião nº 12 da VIII CPITC,

em 24 de Outubro de 2002, e que, tal como a Testemunha nº 1 (logo identificada como

Acácio Brito), forneceram elementos relevantes para o futuro aprofundamento da verdade.

V. Conclusões, factos relevantes, recomendações e actos finais.

A IX Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate teve que interromper

abruptamente os seus trabalhos numa fase em que se encontrava, ainda, a tomar posse do teor

integral dos trabalhos e conclusões da anterior VIII CPITC, bem como das pistas destas decorrentes,

a fim de poder ir mais longe e mais fundo na descoberta da verdade.

Nessa medida, a IX CPITC limita-se a:

Quanto a CONCLUSÕES:

I. Dar por aqui integralmente reproduzidas as conclusões da VIII CPITC, já acima transcritas, não tendo a IX CPITC podido estabelecer novas conclusões.

15 DE ABRIL DE 2011________________________________________________________________________________________________________________

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