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- Considera provada a existência de um incêndio a bordo da aeronave antes do

despenhamento.

- Considera comprovada a presença de elementos químicos, potássio e chumbo,

também detectados nos materiais que foram sujeitos a ensaios explosivos com granada

incendiária de fósforo.

- Considera comprovado que o fragmento nº 7, no qual se detectaram a existência de

substâncias explosivas (nitroglicerina, dinitrotolueno e trinitrotolueno), pertenceu ao

lado esquerdo superior da fuselagem, entre a 1ª e a 2ª janelas a contar da parte

anterior da cabina da aeronave CESSNA 421 A, de matrícula YV-314-P.

- Recolheu novos pareceres (baseados em perícias científicas) que comprovam o

alojamento de pequenas partículas nos tecidos moles do corpo do piloto Jorge

Albuquerque e do Eng.º. Adelino Amaro da Costa, cuja configuração e dispersão resulta

da deflagração de um engenho explosivo.

- Assume as conclusões parcelares e a conclusão final do Relatório da Comissão

Multidisciplinar de Peritos que foi constituída. Reproduzimos aqui a referida conclusão

final: “Por todo o exposto neste Relatório, a Comissão Multidisciplinar de Peritos

entende que a explicação plausível para o despenhamento da aeronave YV-314-P se

encontra, não em razões acidentais, mas sim no rebentamento – e correspondentes

consequências – de um engenho explosivo que incapacitou a aeronave e/ou os seus

tripulantes de condução de voo, uma vez que não só não se encontra qualquer indício

que permita filiar tal rebentamento em qualquer anomalia dos equipamentos de bordo,

como se consegue compatibilizar todo um conjunto de indícios reveladores de ter sido

essa a causa adequada e necessária ao despenhamento.”.

- Recomenda que, ulteriormente, sejam ouvidos os peritos internacionais que foram

designados para integrar a Comissão Multidisciplinar de Peritos, que só não foram

atempadamente ouvidos, em virtude da anunciada dissolução da Assembleia da

República.

- Considera comprovado que o Fundo de Defesa Militar do Ultramar continuava a ser

utilizado de forma irregular, apresentando movimentos não relevados

contabilisticamente, discrepâncias muito significativas entre saldos reais e valores

orçamentados, detectando-se que valores relevantes estiveram à guarda de terceiros

sem qualquer justificação, revelando, ainda, utilização abusiva das suas

disponibilidades.

- Considera comprovado que o Eng.º Adelino Amaro da Costa estava particularmente

atento às operações de venda de armamento que envolvia o Estado português, tendo

vetado várias operações (vendas à Indonésia, à Guatemala e à Argentina) e tendo

pedido, a 2 de Dezembro de 1980, esclarecimentos adicionais acerca da venda de armas

ao Irão (operações que se verificaram a 9 de Dezembro de 1980 e a 22 de Janeiro de

1981).

15 DE ABRIL DE 2011__________________________________________________________________________________________________________________

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