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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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 Acordos de reequilíbrio financeiro

A Concessão Oeste é uma concessão em regime de portagem real que, de acordo com o contrato de

concessão não prevê nem pagamentos do Estado à concessionária nem partilha de receitas decorrentes da

atividade operacional.

Contudo, a concessionária tem recorrido a diversos pedidos de compensação financeira por alteração do

modelo contratual, da parte do Estado, que já acarretaram e poderão ainda acarretar encargos para o

concedente público.

Vejamos: 239

Até 2005 o Estado já tinha pago cerca de 11.500.000,00€ à concessionária em Acordos de Reequilíbrio

Financeiro essencialmente provocados pela alteração de traçados e por alterações legislativas.

Porém a concessionária têm efetuado um conjunto de pedidos de reequilíbrio financeiro deste 2005.

Segundo a Ersnt&Young 240

, está pendente um pedido da concessionária de 5.700.000,00€, a ser

compensado pelo Estado, relativo alterações legislativas especificas e a “outros eventos”.

Porém, e por via da introdução de portagens na concessão SCUT Costa de Prata (Outubro de 2010) é

expectável que a concessionária venha a pedir uma compensação ao Estado por queda de tráfego na

Concessão Oeste.

A este respeito atentemos à seguinte declaração:

“Considera-se, no entanto, indiscutível que a introdução da cobrança de portagens reais na Concessão

SCUT Costa de Prata, operadora as autoestradas A29 (entre Porto e Aveiro) e A17 (ente Aveiro e Mira) que,

em conjunto com a autoestrada A17 entre Mira e Marinha Grande (operada atualmente pela Brisal –

Concessão Litoral Centro) e com a autoestrada A8 entre a Marinha Grande e Lisboa (operada pela AEA),

239

Ibidem, pág. 47; 240

Cfr. Estudo de 36 Contratos de Parcerias Público Privadas do Estado Português, pág.68;