O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 7

98

É igualmente importante chamar-se à atenção para um diferendo que opôs a BRISA face ao Estado e à

Ascendi. Esta foi uma matéria questionada pela Comissão e que suscitou interesse.

Esta divergência resultou de um conflito entre o objeto destas duas concessões, relacionado com a

sobreposição de traçados da concessão Norte e da concessão atribuída à Brisa, na zona de Braga. Na prática,

quem estava a explorar estes lanços era a Aenor, tendo sido a beneficiária efetiva das receitas dessas

portagens.

A divergência ficou supostamente sanada através de decisão do Tribunal Arbitral, bem como dos diplomas

legais que posteriormente a consagraram 231

, tendo sido clarificado o direito da concessionária Brisa, desde 30

de dezembro de 2008 232

à exploração do lanço Braga Sul / Circular Sul de Braga, assim como à cobrança das

taxas de portagem cobradas com referência à utilização dos sublanços Braga Sul – Celeirós – Nó com a EN

14 (que deveriam assim constituir receita própria da Brisa e não da Aenor por fazerem parte do objeto da

concessão Brisa e não da concessão Norte).

Refira-se que, o InIR acompanhou a implementação destas decisões bem como dos referidos acordos que

resultaram das negociações havidas com as concessionárias, tendo determinado, no início de 2010, que a

Aenor e a Brisa deveriam proceder no dia 5 de fevereiro de 2010 às alterações operacionais e financeiras que

adequassem a operação e cobrança e repartição de portagens aos termos da referida decisão arbitral, sem

prejuízo da entrega pela Aenor das portagens cobradas desde 1 de janeiro de 2009 até 5 de fevereiro de

2010, nos termos e na data que decorressem da execução do acordo com o Estado.

Sucede que, até hoje, segundo alega a Brisa, a Ascendi Norte não entregou à Brisa (atualmente BCR) as

receitas referentes às portagens cobradas nos mencionados sublanços entre 1 de janeiro de 2009 e 5 de

fevereiro de 2010. Alega a BCR que lhe são devidos € 1.278.714,00 (acrescidos de juros de mora à taxa legal

em vigor, desde o dia 5 de fevereiro de 2010 até à data do seu integral pagamento), pelo Estado ou pela

Ascendi.

Ora, o entendimento da Ascendi vai, aparentemente, no sentido de que o InIR acordou algo com a Brisa

que não poderia, porquanto, noutro nível, o Estado tinha definido que parte das verbas que devia à Ascendi,

relativas a um reequilíbrio financeiro da Concessão Norte, seriam pagas com os montantes referentes à

cobrança das taxas de portagem daqueles sublanços.

Ou seja, este entendimento da Ascendi sustenta-se sobretudo no disposto na cláusula 4.ª do Acordo de

Reposição do Equilíbrio Financeiro e outras Compensações e Contrapartidas 233

que estabeleceu que as

receitas cobradas desde a entrada em serviço da Circular Sul de Braga até 5 de fevereiro de 2010, onde se

incluem os montantes em disputa, foram atribuídas às Concessionárias Ascendi como forma de encontro de

contas relativamente à compensação global que lhes foi reconhecida pelo Estado através da celebração desse

Acordo Quadro Final.

Portanto, parece que o Estado dispôs destas receitas de portagem a favor do Grupo Ascendi quando as

mesmas deveriam caber à Brisa for força da decisão arbitral, bem como da entrada em vigor do DL 247-

C/2008, de 30 de dezembro de 2008.

Neste momento, o certo é que a Brisa/BCR alega ainda não lhe terem sido entregues, quer pela Ascendi,

quer pelo Estado, as receitas referentes às portagens cobradas nos mencionados sublanços entre 1 de janeiro

de 2009 e 5 de fevereiro de 2010, alegando que se trata de um direito que lhe assiste por força da decisão

arbitral e por efeito da entrada em vigor do DL 247-C/2008, de 30 de dezembro.

Vejamos o seguinte excerto:

“O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Deputado, aquele diferendo entre a Brisa, o Estado e a Ascendi

Norte, referente às receitas de portagens do lanço Braga Sul a Celeirós, em que a Brisa reivindicou 1 278 000

e que, supostamente, terá pago à Ascendi, contrariamente à decisão do tribunal, essa era ou não uma questão

que ficou pendente?

231

Cfr. Decreto-Lei n.º 247-C/2008; 232

Data de publicação do Decreto-Lei n.º 247-C/2008; 233

Cfr. Anexo VI ao Acordo Quadro Final celebrado entre o Estado e as concessionárias do Grupo Ascendi, em 5 de julho de 2010;