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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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Diplomas Descrição Responsáveis Políticos /

Membros Comissões

proveitos diferidos, seja inferior a 25%; (ii) no reajustamento do valor das

comparticipações financeiras do Estado no custo da construção das auto-estradas, e no alargamento do prazo da concessão até ao ano 2030, como garantia indispensável a uma adequada rendibilidade dos investimentos realizados e a realizar (iii) Em matéria de benefícios fiscais

optou-se por manter a situação em vigor, com possibilidade de serem introduzidas algumas alterações, as quais foram expressamente identificadas em base própria e dependem de iniciativa legislativa adequada, a tomar em momento oportuno.

Decreto-Lei n.º 299-A/98, de 29 de setembro

Segunda fase do processo de privatização do capital social da BRISA Foi autorizada a alienação de acções representativas de uma percentagem não superior a 31%do capital social da BRISA

Primeiro-Ministro– António Guterres

Ministro das Finanças– António Sousa Franco

Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território – João Cravinho

Decreto-Lei n.º 138-A/99, de 23 de abril

Terceira fase do processo de privatização do capital social da BRISA. Considerou-se que se encontravam reunidas as condições adequadas para dar seguimento ao processo de privatização, tendo-se aprovado na 3ª fase a possibilidade de alienar, no limite, acções representativas de 20% do capital da Brisa, continuando o Estado a deter uma participação de referência, embora não maioritária.

Primeiro-Ministro – António Guterres

Secretário de Estado do Orçamento - João Carlos Ferreira da Silva

Secretário de Estado das Obras Públicas - Emanuel José Leandro Maranha das Neves

Decreto-Lei n.º 287/99, de 28 de julho

A concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, SA, ao abrigo do Decreto n.º 467/72, de 22 de novembro, cujas bases foram sucessivamente alteradas pelo Decreto-Lei n.º 5/81, de 23 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, foi novamente revista, decorrente da necessidade de adaptação da programação da abertura ao tráfego de alguns sublanços, que sofreram atrasos. A revisão incidiu também sobre as adaptações derivadas da futura utilização do euro como moeda de pagamento, bem como sobre o regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, ao qual passará a ficar sujeita a «ligação do nó de Braga Sul à circular sul de Braga». No plano financeiro, as alterações introduzidas visaram a matéria de

Primeiro-Ministro– António Guterres

Ministro das Finanças– António Sousa Franco

Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território – João Cravinho