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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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Após determinação pela IGF dos valores finais, no caso dos montantes serem inferiores, a Brisa deveria

devolver a diferença ao Estado, se e na medida em que o valor a devolver fosse superior ao valor do Nó de

Soure.228

A Brisa reconheceu, através deste Acordo, que a regularização dos montantes tal como acordada,

assegurou a reposição do perfil económico-financeiro do contrato de concessão, sendo essa reposição única,

completa, final, suficiente, adequada e inteiramente satisfatória do crédito em questão para todo o alargado

período da concessão.229

A Brisa também reconheceu que já não tinha qualquer fundamento a argumentação que havia invocado

perante o Estado, em cartas de 11 de abril de 2001 e de 27 de julho de 2001, dirigidas ao Governo, referentes

à invocação do direito ao reequilíbrio financeiro em função do desvio de tráfego e consequente perda de

receita resultante da adjudicação da Concessão SCUT da Costa de Prata, com traçado paralelo à Autoestrada

A1.

A Brisa renunciou assim a qualquer direito possivelmente decorrente de tal conjunto de razões.230

Ficou também acordado entre as partes, adaptar o contrato de concessão à nova realidade rodoviária

nacional, tendo para esse efeito sido alteradas as respetivas Bases, de acordo com a minuta que ficou em

anexo ao Acordo Global.

Quadro com um resumo dos principais diplomas da concessão BRISAe respetivos responsáveis

políticos

Diplomas Descrição Responsáveis Políticos /

Membros Comissões

Decreto-Lei n.º 49319, de 25 de outubro de 1969

Foi dada autorização ao Ministério das Obras Públicas para abrir concurso público para a concessão da construção, conservação e exploração de autoestradas, para cumprimento dos programas de autoestradas aprovados pelo Conselho de Ministros

Outorgaram este diploma: Marcello Caetano, João Augusto Dias Rosas e Rui Alves da Silva Sanches

Decreto-Lei n.º 467/72, de 22 de novembro

Determinou a celebração do primeiro contrato de concessão da construção, conservação e exploração, em regime de portagem, das seguintes autoestradas: – AE do Norte, desde Vila Franca de Xira aos Carvalhos, com 265,5 km; – AE do Sul, desde Fogueteiro até Setúbal, incluindo o acesso ao novo aeroporto de Lisboa, com a extensão de 34 km; – AE da Costa do Sol, desde o Estádio Nacional até Cascais, com exetensão de 18,5 km; – AE do Porto a Braga e Guimarães, entre o Porto (estrada nacional n.º 12) e Famalicão, com extensão de 28 km

Outorgaram este diploma: Marcello Caetano, Mário Júlio Brito de Almeida Costa, Artur Cotta Agostinho Dias e Rui Alves da Silva Sanches

Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de janeiro

Alteração às bases constantes do Decreto n.º 467/72, de 22 de novembro, em virtude de uma nova definição da prioridade dos lanços a realizar, bem como por não se terem confirmado as estimativas de tráfego consideradas na altura do concurso para a adjudicação da concessão, o que, conjugado com a inadequação das fórmulas previstas para a

Outorgaram este diploma: Diogo Freitas do Amaral, Aníbal Cavaco Silva e João Lopes Porto

228

5.670.000,00€; 229

Cfr. Cláusula 5 do Acordo Global; 230

Cfr. Cláusula 7 do Acordo Global;