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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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Comparticipação Financeira Total do Estado Concedente 219

: Segundo o Tribunal de Contas, a

concessão Brisa, até dezembro de 2001, tinha beneficiado de um conjunto significativo de apoios do Estado

com impacto na consolidação económica e financeira da concessionária, os quais, para além do alargamento

do âmbito material do objeto da concessão e do prolongamento do respetivo prazo, se distribuíram da seguinte

forma:

(i) Subsídios para o reequilíbrio financeiro;

(ii) Comparticipações financeiras no investimento e;

(iii) Atribuição de benefícios fiscais.

À data do Relatório do Tribunal de Contas n.º 13/2003, no que respeitava à comparticipação direta no

investimento, o Estado ainda não tinha despendido qualquer verba do Orçamento de Estado. Segundo o

Tribunal de Contas, tal ficou a dever-se, por um lado, ao facto de os investimentos realizados terem sido

cofinanciados pelos fundos comunitários, e por outro lado, à circunstância de o Estado ter abatido esses

montantes ao valor em dívida inscrito no Fundo de Equilíbrio e Desenvolvimento (“FED”).

Contudo, em dezembro de 2001, o saldo do FED, para compensar a dívida da conta corrente relativa à

comparticipação financeira no investimento, estava definitivamente anulado e a Brisa já era credora de 4,7

milhões de euros (942,3 mil contos) 220

. O que significou que, nos anos seguintes, para fazer face aos

investimentos que ainda seriam necessários para concluir a rede concessionada, o Estado não teria

outra alternativa para satisfazer a sua comparticipação senão através do Orçamento de Estado.

Relativamente aos auxílios do Estado concedidos à Brisa, relembre-se o que disse o Tribunal de Contas a

este respeito: “Os apoios concedidos direta e indiretamente à Brisa não devem ser dissociados do contexto

histórico da concessionária. O que surpreende, contudo, é que tais apoios subsistam mesmo com a empresa

privatizada e continuem a implicar, em substância, transferências de dinheiros públicos, como sucede com a

comparticipação financeira no investimento, bem como, e também, com os empréstimos sem juro e os

benefícios fiscais.”

Prazo da Concessão: A concessão, cujo prazo findava em 2030, passou, de acordo com uma modificação

apenas ocorrida em 1999, a terminar em 31 de Dezembro de 2032.

Atente-se à crítica do Tribunal de Contas, que referiu que o novo prazo, tornou-se demasiado longo na sua

globalidade, indo para lá do tempo necessário à garantia da amortização dos investimentos e à remuneração

razoável dos capitais investidos.

(…) não pode deixar de se registar que, com estas novas condições de prazo e a manterem-se as atuais

comparticipações diretas e os benefícios fiscais previstos nas bases da concessão, estar-se-ia a atribuir

lucros supra normais à concessionária, sem quaisquer contrapartidas financeiras ou outras com

utilidade pública.

Neste contexto, torna-se difícil apreender o acautelamento do equilíbrio financeiro da concessão, bem

como do princípio da concorrência, sobretudo se se tiver em conta a circunstância de o processo de

privatização ter conduzido à perda da participação direta do Estado no capital da concessionária, fazendo da

BRISA uma empresa privada de capitais abertos, e o facto de o Estado ter acordado, em 1999, o alargamento

do prazo da concessão para o ano de 2032.221

O PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO CONCLUÍDO EM 2008 (“ACORDO GLOBAL”)

A COMISSÃOcentrou a discussão da Concessão Brisa em torno da assinatura deste “Acordo Global” que

teve como principal objetivo a regularização de um conjunto de assuntos pendentes entre o Estado e a

concessionária.

219

Informação retirada do Relatório do Tribunal de Contas n.º 13/2003, ponto 2.4; 220

Relatório do Tribunal de Contas n.º 13/2003, pág. 12 221

Relatório do Tribunal de Contas n.º 13/2003, pág. 15