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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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Porém, a alteração legislativa crucial neste paradigma do NMGFSR 24

dá-se com a aprovação do Decreto-

Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, que define a EP, SA, como concessionária geral da rede rodoviária

nacional e aprova as bases da concessão do financiamento, conceção, projeto, construção, conservação,

exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, e a consequente Resolução do

Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, de 14 de novembro, que aprova a minuta de contrato de concessão

entre o Estado e a EP, SA.

Por último, o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, disciplina a intervenção do Estado na definição,

conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias

público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP). Destaca-se como

principal competências da UTAP a definição de “normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado na

definição, conceção, preparação, lançamento, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global

das parcerias público-privada”.25

Porém, existe legislação que interfere diretamente com a contratualização com recurso às Parcerias

Público-Privadas que deve igualmente ser tido em conta. Desde logo, o “Livro Verde”, lançado em 2004 pela

Comissão Europeia, intitulado “Parcerias público-privadas e o direito comunitário em matéria de

contratos públicos e concessões (COM327/2004)” que institui o desenvolvimento das PPP em condições

de concorrência efetiva e de clareza jurídica. A Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, vem também estabelecer normas relativas à “concretização da livre circulação de mercadorias em

matéria de contratos públicos de fornecimento e a concretização da liberdade de estabelecimento e da livre

prestação de serviços em matéria de contratos públicos de serviços e de contratos de empreitada de obras

públicas, no que se refere aos contratos celebrados nos Estados-membros por conta do Estado, das

autarquias locais e regionais e de outros organismos de direito público.”26

Mas é com a Comunicação da

Comissão Europeia 2008/C 91/02 que definitivamente se apresentam algumas linhas orientadoras relativas

aos princípios das PPP e aos processos de seleção dos parceiros privados.27

Em todo o caso, existe ainda um quadro normativo nacional que não é menos importante para este tipo de

contratualização. Refiro-me naturalmente ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que institui o Código

dos Contratos Públicos e que define e sistematiza um conjunto de procedimentos normativos no que respeita à

contratação pública. Ainda que este Decreto-Lei não altere com especial particularidade a contratualização

com recurso às PPP, remetendo essencialmente para a legislação sectorial, revela-se importante sobretudo no

que diz respeito à avaliação de propostas dos concorrentes e ao aumento da transparência concursal, o que

trás necessariamente aspetos positivos no que diz respeito às PPP.

Uma outra alteração importante que deve ser tida em conta, veremos mais adiante no Relatório porquê, é o

Decreto-Lei n.º 110/2010, de 18 de maio, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7

de novembro, que transforma a EP — Estradas de Portugal, EPE, em sociedade anónima de capitais

exclusivamente públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, que atribui à

EP — Estradas de Portugal, SA, a concessão do financiamento, conceção, projeto, construção, conservação,

exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão.

8. OS FACTOS GERAIS DA 1.ª FASE DE AUDIÇÕES

Como já referido, esta primeira fase de audições tinha como objetivo primacial uma abordagem empírica,

sistémica e global das Parcerias Público-Privadas, da sua utilização em diversos sectores, com enfoque

especial e particular no sistema rodoviário e ferroviário, e das consequências da sua utilização, quer para o

Estado quer para os parceiros privados.

24

NMGFSR – Novo Modelo de Gestão e Financiamento do Setor Rodoviário; 25

Cfr. Dec. Lei n.º 111/2012, de 23 de maio; 26

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:134:0114:0240:pt:PDF 27

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:091:0004:0009:PT:PDF