O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE NOVEMBRO DE 2013

25

comparador público a sério, o Estado, ou o concedente público, fica a saber se mais vale fazer em PPP ou por

administração direta.(…)”39

Esta foi aliás uma das causas que levou o Tribunal de Contas a recusar o visto aos contratos de 5

subconcessões.40

“Não é aceitável que se considere que a demonstração das vantagens de constituição de uma parceria

público-privada se traduza numa exigência meramente procedimental. O “estudo do comparador público” é

uma exigência material fundamental para a constituição de uma parceria público-privada. É essa a solução

consagrada no nosso ordenamento jurídico.”41

Ou ainda, e segundo o “Estudo de 36 contratos de Parcerias Público Privadas do Estado Português”, de 15

de junho de 2012, elaborado pela consultora Ernst&Young:

“Os projetos de concessão de lanços de autoestrada foram lançados com base no pressuposto de

desenvolvimento em regime de Parceria Público-Privada, sem recurso a cálculo prévio do CPC, cujo objetivo é

analisar e comparar as alternativas de realização do projeto (através da via tradicional de contratação pública

ou de parceria Público-Privada), pela aferição do Value for Money da potencial parceria”42

.

Diz ainda a Ernst&Young que,

“(…) a ausência de análises e estudos considerados críticos ao desenvolvimento fundamentado e

sustentado de parcerias, como sejam:

Avaliação custo-benefício dos projetos (exceto para o Douro Litoral);

Estudos relacionados com soluções e alternativas ao projeto (para a concessão Grande Lisboa);

Matrizes de risco e/ou documentos equivalentes de formalização da transferência prevista de risco;

Custo Público Comparável e/ou custo comparável equivalente.

A ausência dos estudos referidos em cima adquire particular relevância pelo facto de poder ter

implicações na tomada de decisões estratégicas, nomeadamente pelos seguintes fatores:

Ausência do cálculo do CPC, que levou à impossibilidade de estimar com precisão o Value for

Money da parceria;

(…)” 43

44

Fica claro que a ausência de CSP para além de uma violação do ordenamento jurídico, traduz-se num

handicap essencial a uma tomada de decisão sustentada.

Atente-se à recomendação do Tribunal de Contas:

“O Estado/Parceiro Público deverá proceder à elaboração do comparador público, assim como do

respetivo estudo de viabilidade económico-financeiro da concessão (denominado shadow bid),

instrumentos estes que devem ser devidamente atualizados até à celebração do contrato final da

parceria.” 45

c) Intimamente ligado ao CSP está, como já se pôde observar, a importância do Value for Money (VfM).

Contudo, embora exista uma ligação intrínseca entre estes dois conceitos, eles são claramente distintos. O

VfM caracteriza-se como uma medida de utilidade do dinheiro gasto, ou seja, obter o máximo de benefício com

os recursos disponíveis.

39

Acta da 11.ª Reunião da CPICRGPPPSRF, de 12 de Junho de 2012, interação da Deputada Carina Oliveira (PSD) com o Prof. Dr. João Duque, pág. 33; 40

Negrito e sublinhado do Relator; 41

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 168/2009, de 23 de novembro de 2009 – 1.ª S/SS; 42

Ernst&Young “Estudo de 36 contratos de Parcerias Público Privadas” capítulo 4, pág. 36; 43

Ibidem, pág. 37; 44

Negrito e sublinhado do relator; 45

Relatório do Tribunal de Contas n.º 15/2012 – 2.ª Secção, “Auditoria ao modelo de gestão, financiamento e regulação do setor rodoviário” Volume I, pág. 21;