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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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também, caso se verifique como necessário, me socorrerei destas audições na análise detalhada dos

contratos PPP, assim como as conclusões a retirar desta primeira fase serão incluídas no ponto 7 do relatório.

9. SEGUNDA FASE DE AUDIÇÕES

9.1. O PAPEL DO PILAR FINANCEIRO DAS PPP

Ao longo das audições foi possível constatar a influência dos parceiros financeiros das diferentes PPP.

Foram vários os depoimentos que atestavam as obrigações contratuais impostas pelos bancos nos contratos

de financiamento realizados. Um exemplo dessas obrigações era a indicação da TIR acima de determinados

valores.

9.2. AS PPP FERROVIÁRIAS

9.2.1. CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS DO EIXO NORTE-

SUL (“FERTAGUS”)

O contrato de concessão “Fertagus” foi assinado em 1999, entre o Estado Português e a Fertagus,

Travessia do Tejo, Transportes, SA, tendo por objeto a exploração do serviço de transporte suburbano de

passageiros no Eixo Ferroviário Norte/Sul com atravessamento da ponte 25 de Abril, entre Roma-Areeiro e

Setúbal.

Apesar de esta PPP ser atualmente considerada como bem sucedida, nem sempre foi assim. Para

tanto, e com base na informação que consta no Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas n.º

11/2012 – 2.ª Secção, importa referir que esta concessão se deve caracterizar fundamentalmente por

três períodos distintos 87

:

a) Primeiro período (1999 – 2004): caracterizado pelo facto da Concessão estar parametrizada no

sistema de bandas de tráfego, ou seja, período em que o contrato inicial previa que a Fertagus poderia

negociar o contrato no seu todo, em alternativa ao resgate excecional, quando o volume de tráfego não

atingisse o limite mínimo da banda inferior de tráfego definida contratualmente, facto que veio a acontecer 88

;

b) Segundo período (2005-2010): caracterizado pela primeira renegociação do contrato, que ocorreu

em 2005, e consequente entrada em vigor de novas condições contratuais. Foi estabelecido o abandono do

modelo de bandas de tráfego, e foi determinado um valor fixo para a procura e para os proveitos, ou seja, caso

a Fertagus tivesse proveitos abaixo do estabelecido no modelo financeiro, esta assumiria o risco, caso estes

fossem acima do definido, haveria uma partilha com o Estado, facto que veio a ocorrer89

;

c) Terceiro período (2011-…): caracterizado pelo resultado da renegociação operada em 2010,

formalizada no“Acordo Modificativo”, através do qual se prorrogou o período do contrato de concessão até

2019, com fundamento no facto de terem sido cumpridas as condições contratuais estipuladas no contrato de

2005. Este período também se caracteriza, por ter sido a partir de janeiro de 2011, que a concessionária

deixou de auferir indemnizações compensatórias pagas pelo Estado. Foi também neste período que passou a

existir a possibilidade do Estado em resgatar a concessão em 2016.90

Para além da caracterização em função dos períodos referida anteriormente, um bom ponto de partida para

a análise e compreensão de um dos pontos chave desta concessão, resume-se no conteúdo desta conclusão

retirada do referido Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas n.º 11/2012:

87

Para uma abordagem mais completa à caracterização destes períodos, consulte-se o Relatório do Tribunal de Contas n.º 11/2012 – 2.ª Secção, de Auditoria ao contrato de concessão Fertagus; 88

Cfr. subcapítulo n.º 2.3 do Relatório do Tribunal de Contas n.º 11/2012 – 2.ª Secção, de Auditoria ao contrato de concessão Fertagus; 89

Cfr. subcapítulo n.º 2.4 do Relatório do Tribunal de Contas n.º 11/2012 – 2.ª Secção, de Auditoria ao contrato de concessão Fertagus; 90

Cfr. capítulo n.º 2.5. do Relatório do Tribunal de Contas n.º 11/2012 – 2.ª Secção, de Auditoria ao contrato de concessão Fertagus;