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1 DE NOVEMBRO DE 2013

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condições para denunciar o contrato a partir de 1 de janeiro de 2017 para, se houvesse problemas com a

questão da alta velocidade e da terceira travessia, o Estado estar à vontade para poder negociar como muito

bem entendesse sem lugar a indemnizações.

Portanto, penso que foi uma boa negociação.(…)”117

E de facto, a partir de janeiro de2011, a Fertagus deixou de auferir indemnizações compensatórias

pagas pelo Estado, tendo os resultados líquidos atingido os 498.748,87€ negativos (contrariamente ao

previsto no modelo financeiro que apontava para resultados líquidos negativos na ordem de 1.200.000,00€). 118

119

Importa referir que o Estado pagou em 2009, 10.478.261,00€ a título de indemnização compensatória e,

em 2010, 9.241.690,00€, num total de 57.644.109,00€ no período compreendido entre 2005 e 2010. Ou seja,

mais de metade das receitas prevista no modelo financeiro (104.082.370,00€). 120

121

Foi ainda dada autorização à Fertagus para, durante o período de prorrogação, proceder a atualizações

tarifárias até um ponto percentual acima da taxa de inflação esperada, o que permite que o modelo financeiro

fique equilibrado, contribuindo para que a partir de 2017 e até 2019, o Estado, caso não use a faculdade de

denúncia, tenha direito a receber, como contrapartida anual da concessão, 50% do resultado líquido estimado

de exploração, independentemente da rentabilidade efetiva que a Fertagus venha a ter. Este ponto é

fundamental para se perceber que a sustentabilidade desta PPP depende da liberdade de aumentar preços

das tarifas acima da inflação. O seu custo é suportado pelos utilizadores deste transporte.

A Fertagus espera equilibrar financeiramente a concessão em 2013, e vir a entregar ao Estado

contrapartidas anuais de 965.911,88€ em 2017, 1.233.469,98€ em 2018 e 1.428.983,53€ em 2019.122

123

9.2.2. CONCESSÃO DO PROJETO, DA CONSTRUÇÃO, DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E DE

MATERIAL CIRCULANTE, DO FINANCIAMENTO, DA EXPLORAÇÃO, DA MANUTENÇÃO E DA CONSERVAÇÃO

DA TOTALIDADE DA REDE DO METROPOLITANO LIGEIRO DA MARGEM SUL DO TEJO (“METRO SUL DO

TEJO” OU “MST”) 124

O projeto MST começou a ser equacionado em 1986, altura em que se deu início ao estudo de viabilidade

técnica e económica concluído em 1994. Posteriormente, foi celebrado um primeiro protocolo (“Protocolo

Inicial”) entre o Governo e os municípios envolvidos (Almada, Seixal, Barreiro e Moita), para o

desenvolvimento da obra.

No seguimento do concurso público internacional lançado em 23 de setembro de 1999 125

a concessão do

MST foi atribuída, em 2002, pelo Estado à Concessionária MTS – Metro, Transportes do Sul, SA (“MTS, SA”) 126

.

O concurso visou a adjudicação, em regime de concessão, do projeto, construção, fornecimento de

equipamento e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da 1.ª fase da

rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo 127

, nos concelhos de Almada e do Seixal. Esta 1.ª

fase contemplou a construção de três linhas de metro: 1. Corroios/Cacilhas; 2. Corroios/Pragal; e 3.

Cacilhas/Universidade.

Em 2002, foi constituída uma equipa de missão –Gabinete do Metro Sul do Tejo (“GMST”) – para

proceder à coordenação e verificação do cumprimento dos objetivos definidos no contrato de

117

Ata da 24.ª Reunião da CPICRGPPPSRF, de 28 de setembro de 2012, intervenção da Dra. Maria Isabel da Silva Marques Vicente, págs. 38 e 39; 118

Relatório do Tribunal de Contas n.º 11/2012 – 2.ª Secção, de Auditoria ao contrato de concessão Fertagus, pág. 13; 119

Negrito do relator; 120

Relatório do Tribunal de Contas n.º 11/2012 – 2.ª Secção, de Auditoria ao contrato de concessão Fertagus, pág. 29; 121

Negrito do relator; 122

Ibidem pág. 26; 123

Negrito do relator; 124

Informação retirada dos Relatórios n.º 46/06 e 22/2011 do Tribunal de Contas: http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2006/audit-dgtc-rel046-2006-2s.pdf http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2011/2s/audit-dgtc-rel022-2011-2s.pdf 125

cfr. Decreto-Lei n.º 337/99; 126

cfr. Despacho conjunto n.º 309/2002; 127

Negrito do relator;