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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

50

 Risco de fraude

No entendimento do IMTT 142

, até abril de 2011, este risco foi suportado apenas pelo Estado. O cálculo do

impacto deste risco, quer para o Estado, quer para a Concessionária, tem gerado algumas discussões em

torno da forma como o mesmo deve ser calculado e por quem é que deve ser absorvido.

Vejamos:

Para o cálculo dos proveitos anuais resultantes de tráfego, a Concessionária propôs na fase do concurso

incorporar no modelo financeiro da concessão uma taxa de fraude de 8%, tendo os valores da BTM (Base

Tarifária Média) e da Banda de Tráfego de Referência sido estabelecidos incorporando aquele valor de fraude.

Esta taxa de fraude veio efetivamente a constar do Caso Base da Concessão.143

144

Em contrapartida, esta taxa de fraude deveria ser deduzida ao cálculo da compensação que o Estado

deveria pagar à Concessionária nos anos em que o tráfego de passageiros se situasse abaixo do limite

mínimo estabelecido para a Banda de Tráfego de Referência (o que tem acontecido desde o início da

exploração em 2008).

Desta forma, durante as negociações com a MTS, SA,tinha sido equacionada a seguinte fórmula, que

incorporava corretamente a taxa de fraude prevista no Modelo Financeiro: BTMn x (PKT3n – PKTin) x (1 –

Taxa de fraude).145

Contudo, e de forma algo surpreendente, em resultado da última sessão de negociação 146

com a

MTS, SA (a 6 de fevereiro de 2002), a fórmula que acabou por constar na versão final do contrato –

“BTMn x (PKT3n – PKTin)” 147

– não teve em conta a subtração às receitas da concessionária da taxa de

fraude de 8% prevista no modelo financeiro.148

Ou seja, neste momento, o apuramento da compensação por insuficiência de tráfego não tem em conta a

incorporação de uma taxa de fraude de 8%, a deduzir aos proveitos anuais previstos no modelo financeiro e

na proposta da Concessionária.

Existe assim uma discrepância entre o clausulado do contrato e o modelo financeiro, sendo que, de acordo

com a lei portuguesa, nestes casos deverá prevalecer o disposto no clausulado do contrato.

Desta forma, e em termos práticos, a aplicação da fórmula que acabou por ficar consagrada na cláusula

14.2 b) do contrato de concessão, que não tem em conta a subtração da taxa de fraude, tem resultado num

total de proveitos para a Concessionária (resultante do valor das compensações pagas pelo Estado por

insuficiência de tráfego) superior em cerca de meio milhão de euros por ano face ao que está previsto no

Modelo Financeiro.

O aspeto negativo desta fórmula implica que a proliferação da fraude prejudique indiretamente o Estado

uma vez que o mesmo compensa a Concessionária pela diferença entre o tráfego estimado no Caso Base e o

tráfego real apurado através dos mecanismos de controlo.

Vejamos:

“O Sr. Altino Bessa (CDS-PP): (…) O Sr. Prof. afirmou também aqui o seguinte: “Quem me conhece sabe

que um dos defeitos que tenho é precisamente o gosto pela polémica e o modo acalorado como muitas vezes,

até demais, defendo os meus pontos de vista». Gostaria de ver aqui um pouco mais esse gosto acalorado. De

qualquer das formas, continuando, relativamente ao Metro Sul do Tejo, o Sr. Prof. faz algumas afirmações,

nomeadamente «não me conseguirão calar! Não será agora que os mesmos interesses que tão mal têm

causado a esta Pátria sofrida o vão conseguir, ainda que, como diz um ex-ministro e atual patrão das obras

públicas, ―quem se mete com o PS leva‖ ». E, depois, referiu ainda «só para que se perceba o quanto esta

frase sintetiza estes quatros anos e meio de domínio absoluto do PSS (PS de Sócrates)».

142

Ibidem, parágrafo 30; 143

Cfr. Anexo V do Contrato de Concessão; 144

Negrito do relator; 145

Sendo: BTMn a base tarifária média no ano n; PKT3n o limite mínimo da Banda de Tráfego de Referência (em Passageiros x KM Transportados no ano n); e PKTin o tráfego em Passageiros x KM Transportados efetivamente verificado no ano n;146

A 6 de Fevereiro de 2002; 147

cfr. Cláusula 14.2 b) do Contrato de Concessão; 148

Negrito do relator;