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1 DE NOVEMBRO DE 2013

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Em 21 de março de 2012, através do Acórdão n.º 9/12-21.Mar-1ªS/SS, o Tribunal de Contas decidiu

recusar o visto ao contrato de concessão RAV Poceirão-Caia, por se ter verificado um conjunto de

ilegalidades no procedimento de contratação, nomeadamente:

(i) A falta de informação sobre cabimento orçamental do contrato;

(ii) A violação de determinadas regras no procedimento de escolha da proposta adjudicatária, como os

princípios da concorrência e da igualdade, bem como o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Caderno de Encargos

e ainda

(iii) Ilegalidades no que respeita aos efeitos do contrato, por regular matérias que não estão na

disponibilidade das partes 199

.

Atente-se que a decisão do Tribunal de Contas não é recorrível e determina a ineficácia jurídica do

contrato de concessão e respetivos atos. 200

De seguida, descrevem-se os principais argumentos que conduziram o Tribunal de Contas a recusar

o visto ao contrato de concessão RAV Poceirão-Caia:

(i) Da cobertura orçamental dos encargos

(a) Encargos do Estado

No entender do Tribunal de Contas, as disposições da Portaria n.º 360/2011 não são diretamente

operativas e aplicáveis em termos de demonstrar o cabimento orçamental dos encargos;

Quando já existe orçamento em vigor, deve estar já consagrada efetiva e adequada inscrição

orçamental, em cuja despesa a efetuar tenha cabimento, devendo este requisito ser comprovado junto do

Tribunal de Contas;

Essa comprovação foi apenas feita, aquando da junção do despacho do Secretário de Estado Adjunto e

do Orçamento, de 20 de junho de 2011, em que se autoriza a inscrição orçamental no referido ano;

A lei exige (i) que se comprove que já se operou a efetiva inscrição em rubrica adequada; e (ii) que se

demonstre a suficiência do saldo dessa dotação orçamental para o compromisso em causa bem como a

respetiva cativação. No entendimento do Tribunal de Contas, essa comprovação não chegou a ser feita para

os encargos previsíveis para 2011 nem para os encargos de 2012.

(b) Encargos da REFER: as declarações e esclarecimentos da REFER, no entender do Tribunal de

Contas, não foram suficientes para atestar que, em 2012, os saldos de execução orçamental da despesa

permitiram suportar os encargos decorrentes do contrato para a REFER, nem para demonstrar que os

encargos futuros estariam devidamente autorizados. O Tribunal de Contas acrescentou ainda que, não

aceitava o argumento de que não se podem aplicar às empresas públicas o mesmo tipo de exigências de

disciplina orçamental que se impõem ao Estado.

(c) Encargos a satisfazer por Fundos Comunitários: entendeu o Tribunal de Contas que também não se

prestou a necessária informação sobre o cabimento orçamental para os valores a pagar em 2012. Constatou

ainda o Tribunal de Contas que, a Portaria n.º 360/2011, deveria ter contemplado a responsabilidade assumida

pelo Estado relativamente aos encargos assumidos pela REFER, bem como relativa aos montantes dos

Fundos Comunitários, uma vez que Estado assumiu, sob determinadas circunstâncias, total responsabilidade

pelo pagamento destes valores à concessionária.

199

Designadamente o conteúdo da cláusula n.º 120/3; 200

Negrito do relator;